Lei nº 17.623, de 07/07/2008
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Diamantina o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Diamantina imóvel constituído de terreno edificado, com área de 1.416,41m2 (mil quatrocentos e dezesseis vírgula quarenta e um metros quadrados), situado naquele Município e registrado sob o nº 107, a fls. 18 do Livro 4-A, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diamantina.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à implantação de um centro cultural.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena