Lei nº 17.617, de 04/07/2008
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar aos Municípios de Belo Horizonte e Contagem a área que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar aos Municípios de Belo Horizonte e Contagem a área destinada ao Conjunto Habitacional do Bairro Confisco, situada nesses Municípios.
Parágrafo único. A doação da área a que se refere o caput objetiva a regularização dominial de seus ocupantes.
Art. 2º O levantamento topográfico e cadastral dos lotes e ocupantes da área a que se refere o art. 1º será executado pelo Município onde estiverem localizados, cabendo também ao respectivo Município arcar com os encargos financeiros destinados à regularização fundiária e à titularização dos lotes e moradias.
Art. 3º A área de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, o Município onde estiver situada não cumprir a finalidade prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Dilzon Luiz de Melo