Lei nº 17.616, de 04/07/2008
Texto Original
Autoriza o Município de Frutal a dar ao imóvel de que trata a Lei nº 16.322, de 4 de setembro de 2006, a destinação que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Frutal autorizado a destinar o imóvel de que trata a Lei nº 16.322, de 4 de setembro de 2006, para a construção de habitações populares.
Art. 2º - O imóvel de que trata a Lei nº 16.322, de 2006, reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta Lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena