Lei nº 17.605, de 01/07/2008

Texto Original

Autoriza o donatário do imóvel de que trata a Lei nº 16.566, de 27 de dezembro de 2006, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pavão o imóvel que especifica, a ceder a parte do imóvel não utilizada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o donatário do imóvel de que trata a Lei nº 16.566, de 27 de dezembro de 2006, autorizado a ceder temporária e onerosamente a parte do imóvel não utilizada, com o objetivo de custear a implantação no local de unidade de ensino profissionalizante em agroindústria e pecuária.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1º de julho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena