Lei nº 17.525, de 09/06/2008

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Brasília de Minas os imóveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Brasília de Minas os seguintes imóveis, situados naquele Município e registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brasília de Minas:

I - imóvel com área de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), situado no lugar denominado Riacho do Meio, Fazenda São Lourenço, Distrito de Fernão Dias, registrado sob o nº 16.910, a fls. 200 do Livro 3-P;

II - imóvel com área de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), situado no lugar denominado Baixão, Fazenda São Lourenço, Distrito de Fernão Dias, registrado sob o nº 16.905, a fls. 199 do Livro 3-P;

III - imóvel com área de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), situado na Fazenda Olhos d'Água, registrado sob o nº 16.894, a fls. 197 do Livro 3-P;

IV - imóvel com área de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), situado no lugar denominado Santa Tereza, Fazenda São Lourenço, Distrito de Fernão Dias, registrado sob o nº 16.896, a fls. 197 do Livro 3-P;

V - imóvel com área de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), situado no lugar denominado Lagoinha, Fazenda Mangaí, Distrito de Angicos de Minas, registrado sob o nº 16.911, a fls. 200 do Livro 3-P; e

VI - imóvel com área de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), situado na Fazenda Vargem Grande, registrado sob o nº 16.900, a fls. 198 do Livro 3-P.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere o caput destinam-se à instalação de escolas municipais.

Art. 2º Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura das respectivas escrituras públicas de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de junho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena