Lei nº 17.504, de 28/05/2008

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Poços de Caldas o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Poços de Caldas imóvel com área de 24.321m2 (vinte e quatro mil trezentos e vinte e um metros quadrados), situado nesse Município e registrado sob o nº 20.621, no Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poços de Caldas.

Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo destina-se ao funcionamento do Centro Regional de Abastecimento de Poços de Caldas - CEASA.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, for desvirtuada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena