Lei nº 17.446, de 17/04/2008

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Manhuaçu o imóvel que especifica.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Manhuaçu imóvel com área de 471m2 (quatrocentos e setenta e um metros quadrados), composto pelos lotes nºs 5 e 11 do quarteirão F, situado no bairro Dona Ana Gomes Dutra, no Distrito de São Pedro do Avaí, naquele Município, registrado sob o nº 3.794, a fls. 239 do Livro 2-K, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manhuaçu.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de um posto de saúde.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º de Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena