Lei nº 1.744, de 08/10/1870

Texto Original

Lei que incorpora ao distrito de São José da Lagoa, do Município da Itabira, os territórios denominados Onça, Lage e Macacos, desmembrados de São Miguel do Piracicava e contém outras disposições.

O Dr. Agostinho José Ferreira Bretas, Oficial da Ordem da Rosa, Cavaleiro da de Cristo e Vice-Presidente da Província de Minas Gerais:

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam desmembrados do distrito de São Miguel do Piracicava os territórios denominados Onça, Lages e Macacos, que são incorporados ao de São José da Lagoa, do Município da Itabira.

Art. 2º - O território denominado Pacas do referido distrito de São Miguel do Piracicava é incorporado ao de São Gonçalo do Rio Abaixo, do Município de Santa Bárbara.

Art. 3º – Revoga-se o art. 21 da Lei nº 1.190, de 23 de julho de 1864.

Art. 4º - O território dos Refojos do distrito de São Francisco fica pertencendo ao de São Gonçalo, ambos do Município de Santa Bárbara.

Art. 5º - As freguesias de Barra Longa e Barra do Bacalhau do Município de Ponte Nova ficam incorporadas ao de Mariana.

Art. 6º - Fica elevado a paróquia o distrito de São José da Pedra Bonita do Município da Ponte Nova, sendo suas divisas, no espigão da Serra da Raiz, em rumo à Ponte do Mafra, seguindo pela estrada de Santa Margarida, até a barra de São Domingos, seguindo ao lado esquerdo do Carangola abaixo até a serra de São José do monte e pelo espigão até a cachoeira do finado Tomazinho, e do lado direito subindo outro braço do Carangola até a fazenda de João Teixeira, todas as vertentes do ribeirão de Santa Ana do Abre Campo até a Serra do Samambaia, seguindo espigão abaixo até a fazenda do Jequitibá e em direção à Bocaina até onde teve princípio.

Art. 7º - A sede da freguesia de Santa Margarida será a povoação de São Simão.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais aos oito dias do mês de outubro do ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e setenta, quadragésimo novo da Independência e do Império.

Dr. Agostinho José Ferreira Bretas

João Baptista d’Oliveira Bicalho a fez.

Selada na Secretaria da Presidência da Província aos 8 de outubro de 1870.

Anacleto de Magalhães Rodrigues

Nesta Secretaria da Presidência foi publicada a prsente lei aos 29 de outubro de 1870.

Fernando Teixeira de Souza Magalhães