Lei nº 17.438, de 09/04/2008
Texto Atualizado
Institui a Política Estadual de Incentivo à Utilização de Sementes Selecionadas nas propriedades que se dedicam à agricultura familiar e dá outras providências.
(Vide Lei nº 18.374, de 4/9/2009.)
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Utilização de Sementes Selecionadas, com a finalidade de melhorar a capacidade de produção de alimentos nas propriedades que se dedicam à agricultura familiar, proporcionar a elevação da renda dos agricultores e de suas famílias e criar empregos no meio rural.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, a definição de agricultor familiar é a contida na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
Art. 2º - A política de que trata esta lei fundamenta-se na garantia de acesso dos agricultores familiares a sementes selecionadas de arroz, feijão, milho e hortaliças ou, a critério do órgão coordenador, a sementes de culturas de subsistência, observadas as especificidades regionais.
Art. 3º - São diretrizes da política instituída por esta lei:
I - participação de associações, sindicatos, cooperativas e outras entidades representativas dos agricultores no planejamento e na execução das ações;
II - estímulo à pesquisa e à adoção de tecnologias adaptadas à agricultura familiar;
III - ampla divulgação, nas comunidades rurais, das ações dos programas desenvolvidos nos termos da política de que trata esta lei;
IV - integração entre os órgãos e as entidades públicas federais, estaduais e municipais que atuam no meio rural;
V - prioridade de atendimento a regiões atingidas por calamidades públicas e a Municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;
VI - observância da aptidão agrícola dos solos de cada região.
Art. 4º - Para a consecução dos objetivos da política instituída por esta lei, incumbe ao Estado:
I - implantar programas e projetos de produção, beneficiamento, estocagem e distribuição de sementes selecionadas;
II - selecionar e cadastrar os agricultores interessados em participar dos programas e dos projetos voltados para os objetivos da política instituída por esta lei;
III - (vetado);
IV - identificar áreas aptas ao cultivo das sementes selecionadas;
V - promover o desenvolvimento de pesquisas e a adoção de tecnologias apropriadas à agricultura familiar;
VI - promover ações de qualificação profissional dos agricultores interessados, voltadas para os aspectos de produção, gerenciamento e comercialização;
VII - divulgar nas comunidades rurais as ações dos programas desenvolvidos nos termos da política de que trata esta lei;
VIII - identificar fontes de financiamento para a implementação da política de que trata esta lei;
IX - criar bancos regionais de sementes tradicionais, em parceria com institutos de pesquisa e instituições de ensino.
Art. 5º - O Estado poderá destinar recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador para o desenvolvimento das ações de que trata o inciso VI do art. 4º desta lei.
Art. 6º - A adesão dos agricultores ou de suas entidades representativas às ações desenvolvidas pelo poder público na implantação da política de que trata esta lei é voluntária.
§ 1º - O agricultor ou a entidade que se integrar a programa ou projeto relacionado com a política de que trata esta lei entregará ao órgão competente parcela do produto cultivado, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos no programa ou projeto em que estiver inserido, exceto nos programas de distribuição de sementes de hortaliças e em caso de sinistro comprovado.
§ 2º - A critério do órgão coordenador, os produtos recebidos na forma do § 1º deste artigo poderão ser doados à rede estadual de ensino ou redistribuídos para os agricultores como semente.
Art. 7º - (vetado).
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 9 de abril de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
Deputado Doutor Viana - Presidente em exercício
Deputado Dinis Pinheiro - 1º-Secretário
Deputado Tiago Ulisses – 2º-Secretário
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Data da última atualização: 19/6/2012.