Lei nº 17.438, de 09/04/2008

Texto Original

Institui a Política Estadual de Incentivo à Utilização de Sementes Selecionadas nas propriedades que se dedicam à agricultura familiar e dá outras providências.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Utilização de Sementes Selecionadas, com a finalidade de melhorar a capacidade de produção de alimentos nas propriedades que se dedicam à agricultura familiar, proporcionar a elevação da renda dos agricultores e de suas famílias e criar empregos no meio rural.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, a definição de agricultor familiar é a contida na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

Art. 2º - A política de que trata esta lei fundamenta-se na garantia de acesso dos agricultores familiares a sementes selecionadas de arroz, feijão, milho e hortaliças ou, a critério do órgão coordenador, a sementes de culturas de subsistência, observadas as especificidades regionais.

Art. 3º - São diretrizes da política instituída por esta lei:

I - participação de associações, sindicatos, cooperativas e outras entidades representativas dos agricultores no planejamento e na execução das ações;

II - estímulo à pesquisa e à adoção de tecnologias adaptadas à agricultura familiar;

III - ampla divulgação, nas comunidades rurais, das ações dos programas desenvolvidos nos termos da política de que trata esta lei;

IV - integração entre os órgãos e as entidades públicas federais, estaduais e municipais que atuam no meio rural;

V - prioridade de atendimento a regiões atingidas por calamidades públicas e a Municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;

VI - observância da aptidão agrícola dos solos de cada região.

Art. 4º - Para a consecução dos objetivos da política instituída por esta lei, incumbe ao Estado:

I - implantar programas e projetos de produção, beneficiamento, estocagem e distribuição de sementes selecionadas;

II - selecionar e cadastrar os agricultores interessados em participar dos programas e dos projetos voltados para os objetivos da política instituída por esta lei;

III - (vetado);

IV - identificar áreas aptas ao cultivo das sementes selecionadas;

V - promover o desenvolvimento de pesquisas e a adoção de tecnologias apropriadas à agricultura familiar;

VI - promover ações de qualificação profissional dos agricultores interessados, voltadas para os aspectos de produção, gerenciamento e comercialização;

VII - divulgar nas comunidades rurais as ações dos programas desenvolvidos nos termos da política de que trata esta lei;

VIII - identificar fontes de financiamento para a implementação da política de que trata esta lei;

IX - criar bancos regionais de sementes tradicionais, em parceria com institutos de pesquisa e instituições de ensino.

Art. 5º - O Estado poderá destinar recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador para o desenvolvimento das ações de que trata o inciso VI do art. 4º desta lei.

Art. 6º - A adesão dos agricultores ou de suas entidades representativas às ações desenvolvidas pelo poder público na implantação da política de que trata esta lei é voluntária.

§ 1º - O agricultor ou a entidade que se integrar a programa ou projeto relacionado com a política de que trata esta lei entregará ao órgão competente parcela do produto cultivado, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos no programa ou projeto em que estiver inserido, exceto nos programas de distribuição de sementes de hortaliças e em caso de sinistro comprovado.

§ 2º - A critério do órgão coordenador, os produtos recebidos na forma do § 1º deste artigo poderão ser doados à rede estadual de ensino ou redistribuídos para os agricultores como semente.

Art. 7º - (vetado).

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 9 de abril de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

Deputado Doutor Viana - Presidente em exercício

Deputado Dinis Pinheiro - 1º-Secretário

Deputado Tiago Ulisses - 2º-Secretário