LEI nº 17.357, de 18/01/2008

Texto Original

Altera as Leis Delegadas nº 120 e nº 123, de 25 de janeiro de 2007, as Leis Delegadas nº 174 e nº 175, de 26 de janeiro de 2007, e a Lei nº 11.456, de 25 de abril de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º..................................................

§ 1º Integram ainda o Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o caput os cargos constantes nos Quadros Específicos de que tratam os arts. 81 e 82 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993; o art. 26 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004; o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004; o art. 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975; o art. 1º da Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974; os Cargos de Natureza Especial e os Cargos Integrantes do Quadro do Tesouro Estadual, constantes nos Anexos VIII e IX desta Lei Delegada, respectivamente.".

Art. 2º O § 1º do art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º..................................................

§ 1º As funções a que se refere o caput são graduadas em nove níveis, em razão da complexidade das atribuições e considerados os indicadores a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 3º desta Lei Delegada.".

Art. 3º Os dispositivos a seguir relacionados da Lei Delegada nº 123, de 25 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º..................................................

IX -.......................................................

d) Superintendências Regionais da Fazenda, em número de até dez;

................................................................

Art. 4º Serão estabelecidas em decreto:

I - a localização das Superintendências Regionais da Fazenda;

II - a localização, a abrangência e a subordinação das unidades integrantes da estrutura orgânica complementar das Superintendências Regionais da Fazenda;

III - a classificação das unidades de que trata o inciso II deste artigo, segundo padrões de planejamento geoeconômico e outras variáveis de natureza tributária e fiscal.".

Art. 4º O art. 6º da Lei nº 11.456, de 25 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Fica assegurada ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos XI, XII e XIII do art. 1º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, que tenha curso superior gratificação de 10% (dez por cento), calculada sobre o vencimento básico do cargo ou da função de que seja detentor.

Parágrafo único. Não fará jus à gratificação de que trata o caput o servidor que estiver em exercício de cargo de provimento em comissão ou designado para função gratificada.".

Art. 5º Os valores da Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, de que trata a Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, devida aos cargos de provimento em comissão dos Quadros Específicos de que tratam o art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004, o art. 1º da Lei nº 6.499, de 1974, e aos Cargos de Natureza Especial de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 2007, são os constantes no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os valores da VTI são devidos aos ocupantes dos cargos especificados no caput a partir de 1º de fevereiro de 2007.

Art. 6º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão constante nos Quadros Específicos de que tratam o art. 26 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004, e o art. 1º da Lei nº 6.499, de 1974, poderá optar:

I - pela remuneração do cargo de provimento em comissão;

II - pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.

Parágrafo único. A parcela de 20% (vinte por cento) a que se refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de nenhuma outra vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.

Art. 7º Ficam extintos os cargos de Chefe de Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo e no Rio de Janeiro, de que trata o caput do art. 6º da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 8º Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 2007, dois cargos DAD-9, sendo um lotado no Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo, e outro, no Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro.

§ 1º Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os itens IV.2.11.10 e IV.2.11.12 do Anexo IV.2 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passam a vigorar na forma constante no Anexo II desta Lei.

§ 2º Em virtude do disposto no caput, as linhas "Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo" e "Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro" do Anexo IV.1 da Lei Delegada nº 174, de 2007, ficam substituídas pelas constantes no Anexo III desta Lei.

§ 3º Os cargos a que se refere o caput e a respectiva forma de recrutamento serão identificados em decreto, observado o disposto no art. 6º da Lei Delegada nº 174, de 2007.

Art. 9º O caput do inciso VIII do art. 3º da Lei Delegada nº 120, de 25 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º..................................................

VIII - Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres - Cepam:".

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a composição do Conselho de Coordenação Cartográfica - Concar -, instituído nos termos da Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992, respeitado o equilíbrio de representação em vigor até a data da publicação desta Lei.

Art. 11. Fica revogado o art. 22 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o art. 5º da Lei nº 17.357, de 18 de janeiro de 2008)


Valor da VTI de Cargos do Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta do Poder Executivo

I.1 - Cargos de Natureza Especial


Denominação da Classe

Código

VTI (R$)

1º-Oficial de Aeronave

EX-25

52,50

Auxiliar de Manutenção de Aeronave

EX-27

112,50

Chefe de Manutenção de Aeronave

EX-28

102,50

Chefe de Manutenção de Helicóptero

EX-36

102,50

Chefe de Suprimento de Aeronave

EX-33

109,50

Comandante de Avião

EX-24

52,50

Comandante de Avião a Jato

EX-41

52,50

Controlador Técnico de Aeronave

EX-34

109,50

Mecânico de Manutenção de Helicóptero

EX-37

102,50

Piloto de Helicóptero

EX-35

52,50

Curador do Palácio da Liberdade

MG-26

956,51

Capelão

EX-12

543,58

I.2 - Quadro de cargos de provimento em comissão específicos da Secretaria de Estado de Educação

Diretor de Escola


Cargo/Nível

VTI (R$)

D1A

112,5

D1B

109,5

D1C

109,5

D2A

106,5

D2B

106,5

D2C

106,5

D3A

106,5

D3B

102,5

D3C

102,5

I.3 - Quadro de cargos de provimento em comissão específicos da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

Símbolo

VTI (R$)

PC1

457,27

PC2

441,36

PC3

397,85

PC4

377,01

PC5

365,77

PC6

668,32

PD1

106,5

PD2

234,77



ANEXO II

(a que se refere o § 1º do art. 8º da Lei nº 17.357, de 18 de janeiro de 2008)


"ANEXO IV

Quantitativo de Valores Unitários e Cargos de Provimento em Comissão

(...)


IV.2 - Quantitativos de cargos de provimento em comissão atribuídos aos órgãos do Poder Executivo

(a que se refere § 3º do art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

(...)

IV.2.11.10 - Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo

Espécie/Nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-1

2

2

DAD-2

1

1,5

DAD-4

2

7

DAD-8

1

8,5

DAD-9

1

10

TOTAL

7

29

(...)

IV.2.11.12 - Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro

Espécie/Nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-1

2

2

DAD-2

1

1,5

DAD-4

2

7

DAD-8

1

8,5

DAD-9

1

10

TOTAL

7

29,00"



ANEXO III

(a que se refere o § 2º do art. 8º da Lei nº 17.357, de 18 de janeiro de 2008)


"ANEXO IV

Quantitativos de Valores Unitários e Cargos de Provimento em Comissão

IV.1 - Quantitativos de Unidades de Valor Atribuídas aos Órgãos do Poder Executivo

(a que se referem o § 2º do art. 2º, o § 4º do art. 8º, o § 2º do art. 14 e o inciso I do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

Órgãos

Quantitativo de DAD Unitário

Quantitativo de FGD Unitário

Quantitativo de GTE Unitário

(...)




Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo

29

0

0

(...)




Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro

29

0

0"