Lei nº 1.735, de 27/12/1957
Texto Original
Assegura estabilidade a professores com mais de dez anos de exercício, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Serão considerados estáveis os atuais professores dos estabelecimentos oficiais de ensino de grau médio, que contém pelo menos dez anos de exercício regular, sem nota desabonadora.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos professores dos estabelecimentos de ensino encampados pelo Estado até a publicação da presente lei.
§ 2º - O mesmo benefício estende-se aos professores que, não contando dez anos de exercício, foram admitidos mediante prova de suficiência e obtiveram ou vierem a obter a nota mínima de cinco em cursos de aperfeiçoamento levados a efeito pela Secretaria da Educação a partir de 1957.
§ 3º - A estabilidade concedida pela presente lei não isenta nenhum professor da obrigação de freqüentar os cursos de aperfeiçoamento para que sejam convocados pelo Governo do Estado.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como ela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1957.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
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