Lei nº 17.349, de 17/01/2008

Texto Original

Altera a Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip -, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ......................................

§ 1º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.

§ 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se equivalente a:

I - poder público estadual a expressão "poder público";

II - órgão estatal parceiro as expressões "órgão público" e "órgão estadual";

III - Oscip as expressões "organização parceira" e "entidade parceira";

IV - Poder Executivo estadual a expressão "Poder Executivo".

..............................................

Art. 3º Pode qualificar-se como Oscip a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da lei civil, em atividade, cujos objetivos sociais e normas estatutárias atendam ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, participações ou parcelas de seu patrimônio auferidos mediante o exercício de suas atividades e que os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social.

Art. 4º ...........................................

III - ensino fundamental ou médio gratuitos;

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XIV - ensino profissionalizante ou superior.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2010, a entidade deverá comprovar a execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados às áreas de atividade descritas nos incisos deste artigo, ou, ainda, a prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins, na forma do regulamento.

Art. 5º .........................................

II - duração igual ou inferior a três anos para o mandato dos membros dos órgãos deliberativos;

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VIII - ..........................................

c) realização de auditoria, por auditores externos independentes, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria, obrigatória nos limites, valores e condições definidos em regulamento;

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X - atribuições da diretoria executiva ou do diretor executivo;

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§ 3º As transferências de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo ficam condicionadas à autorização do Estado, nos termos do regulamento.

Art. 6º ..................................

VIII - a escola privada dedicada ao ensino fundamental e médio não gratuitos e sua mantenedora;

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Art. 7º ...................................

II - ata de eleição dos membros dos órgãos deliberativos;

III - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - documentos que comprovem a experiência mínima de dois anos da entidade na execução das atividades indicadas no seu estatuto social, conforme previsto em regulamento;

V - declaração de que a entidade não possui agente público ativo de qualquer dos entes federados, exercendo, a qualquer título, cargo de direção na entidade, exceto se cedido, nos termos do § 6º do art. 20;

VI - declaração de que a entidade não possui como dirigente ou conselheiro parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau do Governador ou do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado, de Senador ou de Deputado Federal ou Estadual.

§ 1º A comprovação prevista no inciso IV do caput deste artigo poderá, a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2009, ser suprida mediante comprovação da experiência dos dirigentes da entidade na execução das atividades indicadas em seu estatuto social, conforme previsto em regulamento.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a Oscip que deixar de comprovar o requisito de experiência mínima de dois anos de seus dirigentes perderá automaticamente o título concedido.

Art. 8º .......................................

§ 4º O deferimento da qualificação da entidade requerente a credencia a participar de processos seletivos para a celebração de termos de parceria com o poder público no âmbito das atividades indicadas no seu estatuto social.

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Art. 10. .......................................

I - dispuser de forma irregular dos recursos públicos que lhe forem destinados;

II - incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;

III - descumprir o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A entidade que perder a qualificação como Oscip ficará impedida de requerer novamente o título no período de cinco anos a contar da data da publicação do ato de desqualificação.

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Art. 12. ....................................

II - comprovação, pela Oscip, de sua regularidade fiscal junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - e à Fazenda Federal, Estadual e Municipal;

III - consulta à Auditoria-Geral do Estado, conforme disposto em decreto;

IV - apresentação da minuta do termo de parceria à Câmara de Coordenação-Geral, Planejamento, Gestão e Finanças - CCGPGF;

V - apresentação, pela Oscip, de relatório circunstanciado comprovando sua experiência por dois anos na execução de atividades na área do objeto do termo de parceria, conforme o disposto em regulamento;

VI - apresentação de declaração de isenção de Imposto de Renda, de balanço patrimonial e de demonstrativo dos resultados financeiros do último exercício, ressalvada a hipótese da entidade que, em razão do tempo de sua constituição, ainda não estiver obrigada a apresentá-los, nos termos definidos pela legislação vigente;

VII - apresentação da previsão das receitas e despesas em nível analítico, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas pela entidade e o detalhamento das remunerações e dos benefícios de pessoal a serem pagos a seus dirigentes e empregados com recursos oriundos do termo de parceria ou a ele vinculados;

VIII - parecer técnico do órgão estatal parceiro contendo justificativa da escolha da Oscip, caso não ocorra processo seletivo de concurso de projetos;

IX - apresentação de minuta de regulamento de compras e aquisições, conforme o disposto em decreto;

X - publicação do extrato da minuta do termo de parceria no órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado.

§ 1º Quando houver possibilidade de mais de uma entidade qualificada prestar os serviços sociais objeto do fomento, poderá ser realizado processo seletivo, nos termos do regulamento.

§ 2º (Vetado).

Art. 13. ..............................................

I - o objeto do termo de parceria, com a especificação de seu programa de trabalho;

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V - a previsão de receitas e despesas, em nível sintético, a serem realizadas em seu cumprimento;

VI - as obrigações da Oscip, entre as quais a de apresentar ao poder público estadual, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do termo de parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados e a prestação de contas contábil, independentemente das previsões mencionadas no inciso V;

VII - a publicação, no órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado, a cargo do órgão estatal parceiro signatário, do extrato do termo de parceria e do extrato de execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido em decreto, sob pena de não liberação dos recursos previstos no termo de parceria;

VIII - a rescisão, cominada expressamente para os casos de infração aos dispositivos desta lei e para os demais casos que especificar, conforme regulamento.

§ 1º Os créditos orçamentários assegurados às Oscips serão liberados de acordo com o cronograma de desembolso e as demais disposições previstas no termo de parceria, observado o disposto em decreto.

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Art. 14. ...................................

§ 1º Os resultados atingidos com a execução do termo de parceria serão analisados semestralmente, no mínimo, por comissão de avaliação integrada por:

I - um membro indicado pela Seplag;

II - um supervisor indicado pelo órgão estatal parceiro;

III - um membro indicado pela Oscip;

IV - um membro indicado pelo conselho de políticas públicas da área correspondente de atuação, quando houver;

V - um membro indicado por cada interveniente, quando houver;

VI - um especialista da área em que se enquadre o objeto do termo de parceria, indicado pelo órgão estatal parceiro, não integrante da administração estadual.

§ 2º A comissão encaminhará relatório conclusivo, no mínimo semestral, sobre a avaliação realizada à autoridade competente do órgão estatal parceiro e ao conselho de política pública da área correspondente de atuação.

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§ 4º O órgão estatal parceiro a que se refere o caput deste artigo, na forma do termo de parceria, designará supervisor para participar, com poder de veto, de decisões da Oscip relativas ao termo de parceria, conforme regulamento.

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Art. 18. ...................................

§ 1º Os bens de que trata este artigo serão destinados às Oscips mediante cláusula expressa constante no termo de parceria, e anexo que os identifique e relacione, ou, durante a vigência do termo, mediante permissão de uso.

§ 2º Caso a Oscip adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do termo de parceria, este será afetado a seu objeto e gravado com cláusula de inalienabilidade, devendo ser transferido ao Estado ao término da vigência do instrumento.

§ 3º Na hipótese de a Oscip adquirir bens móveis depreciáveis com recursos provenientes da celebração do termo de parceria, estes deverão ser transferidos ao Estado, ao término da vigência do instrumento, se sua depreciação acumulada for menor que 60% (sessenta por cento) do seu valor original, conforme estabelecido em decreto.

§ 4º A aquisição de bens imóveis com recursos provenientes da celebração do termo de parceria será precedida de autorização do órgão estatal parceiro.

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Art. 25. A Seplag permitirá o acesso a todas as informações relativas às Oscips, inclusive em meio eletrônico.

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Art. 28. Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados, nos termos de decreto, as despesas de deslocamento, de alimentação e de pousada dos colaboradores eventuais da administração pública estadual.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Márcio Araújo de Lacerda

Simão Cirineu Dias