Lei nº 17.344, de 15/01/2008

Texto Original

Torna obrigatória a realização de testes sorológicos para o diagnóstico da infecção pelo vírus linfotrópico da célula T humana - HTLV-I e HTLV-II - e o tratamento dos casos identificados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Os serviços públicos de saúde oferecerão gratuitamente testes sorológicos para o diagnóstico da infecção pelo vírus linfotrópico da célula T humana - HTLV-I e HTLV-II -, mediante solicitação médica.

Parágrafo único. O teste de que trata esta Lei será oferecido a todas as gestantes atendidas nas regiões do Estado onde se verifique grande incidência dos vírus HTLV-I e HTLV-II.

Art. 2º. O paciente diagnosticado como soropositivo terá aconselhamento clínico e familiar e aquele que manifestar doença decorrente da infecção pelo vírus HTLV receberá tratamento em centros especializados.

Art. 3º. O poder público divulgará o disposto nesta Lei e adotará medidas para orientar as equipes que atuam em programa voltados para a saúde da mulher quanto à importância da investigação dos vírus HTLV-I e HTLV-II, quando couber.

Art. 4º. Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva