Lei nº 1.734, de 24/12/1957 (Tornada sem efeito)

Texto Original

Estabelece a cobrança de pedágio nas estradas do Plano Rodoviário Estadual com pavimentação de tipo superior.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar a taxa de pedágio nas estradas do Plano Rodoviário Estadual com pavimentação de tipo superior.

Parágrafo único - A cobrança da taxa de que trata este artigo será feita de acordo com a tabela anexa, que faz parte integrante desta lei.

Art. 2º - O produto resultante da cobrança de pedágio prevista no art. 1º, que constituirá receita do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG) e será por ele arrecadada, destina-se a amortizar os gastos realizados com a pavimentação das estradas acima mencionadas, devendo tal cobrança cessar, desde que sejam totalmente cobertas aquelas despesas.

Art. 3º - Os serviços de pavimentação custeados com os produtos das taxas criadas nesta lei serão também, realizados nos trechos de estradas que atravessem sedes de cidades, distritos ou outros núcleos de população.

Só serão pavimentados os trechos urbanos das cidades quando as municipalidades neles executarem redes de água e esgotos.

Art. 4º - Anualmente, divulgará o DER-MG, pormenorizada demonstração da arrecadação do pedágio e das despesas com ela realizadas.

Parágrafo único - A despesa anual com o serviço de cobrança, fiscalização e administração da taxa não poderá nunca ultrapassar de 7,5%, o total arrecadado durante o ano.

Art. 5º - O DER-MG, aplicará, na pavimentação de outras estradas ou dos demais trechos das estradas de que trata esta lei, o saldo verificado na demonstração prevista no art. 4º.

Art. 6º - O policiamento e as condições de circulação, bem como as normas para a fiscalização e cobrança de pedágio, serão estabelecidos em regulamento próprio, elaborado pelo DER-MG, e baixado por decreto do Governador do Estado.

Art. 7º - O veículo de propriedade e posse do produtor rural, que produzir víveres para o mercado municipal ou feiras-livres, pagará o pedágio apenas uma vez por dia, desde que seu proprietário e possuidor esteja devidamente registrado na coletoria estadual do seu domicílio e nas municipalidades a que se destinam.

Art. 8º - O DER-MG, poderá taxar as viagens incompletas, não previstas na tabela anexa, desde que proporcionalmente à distância a percorrer.

Art. 9º - Fica o DER-MG autorizado a realizar operação de crédito, com garantia da receita prevista nesta lei.

Art. 10 - O DER-MG reverá anualmente a taxa de pedágio, tendo em vista a variação do volume do tráfego e, se necessário, proporá, para vigorar no exercício seguinte, nova Tabela para cobrança respectiva.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de dezembro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Feliciano de Oliveira Pena

TABELA DE TAXAS DE PEDÁGIO NA ESTRADA VENDA NOVA - SETE LAGOAS A QUE SE REFERE A LEI N. 1.734, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1957

VENDA NOVA - SETE LAGOAS

VENDA NOVA - LAGOA SANTA

Cr$

Cr$

Automóvel 25,00

Automóvel 10,00

Ônibus 35,00

Ônibus 15,00

Caminhão 40,00

Caminhão 15,00

Caminhonete 25,00

Caminhonete 10,00

Jeep 15,00

Jeep 5,00