Lei nº 17.336, de 10/01/2008

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Conselho Central Nossa Senhora da Piedade de Caeté da Sociedade de São Vicente de Paulo imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Conselho Central Nossa Senhora da Piedade de Caeté da Sociedade de São Vicente de Paulo o imóvel de propriedade do Estado com área de 9,0705ha (nove vírgula zero setecentos e cinco hectares), situado no local denominado Fraga, na zona rural do Município de Caeté, registrado sob o nº 9.628, a fls. 257 do Livro nº 2-A-8, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caeté.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena