Lei nº 17.332, de 09/01/2008
Texto Original
Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 12.079, de 12 de janeiro de 1996, que dispõe sobre estágio para estudante em órgão e entidade da administração pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.079, de 12 de janeiro de 1996, alterado pela Lei nº 13.642 de 13 de julho de 2000, fica acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 1º.....................................
§ 3º Poderão ser destinadas a pessoas portadoras de deficiência que atendam aos requisitos estabelecidos no caput deste artigo 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas para estágio nos termos desta Lei.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Custódio Mattos