Lei nº 17.331, de 09/01/2008

Texto Original

Acrescenta artigo à Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, o seguinte art. 69-A:

"Art. 69-A. É obrigatória a notificação à autoridade sanitária local, por hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde, públicas ou privadas, de ocorrência de casos de doenças transmitidas por alimentos DTA.

Parágrafo único. Considera-se DTA a doença causada pela ingestão de alimento contaminado por agente infeccioso específico ou pela toxina por ele produzida.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva