Lei nº 17.330, de 08/01/2008

Texto Original

Acrescenta o art. 4º-A à Lei nº 15.522, de 1º de junho de 2005, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID -, destinada à execução do Programa de Eletrificação Rural - Pronoroeste.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 15.522, de 1º de junho de 2005, o seguinte art. 4º-A:

"Art. 4º-A. Fica a Cemig Distribuição S. A., na qualidade de integrante do Sistema Cemig e de concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica nas regiões atendidas pelo Programa Pronoroeste, designada para atuar como agente executora desse programa.

§ 1º Para a execução do programa a que se refere o caput, a Cemig Distribuição S. A. utilizará recursos próprios, a serem complementados pelo Estado.

§ 2º A complementação a que se refere o § 1º será efetuada, nos termos de regulamento, com recursos oriundos da operação de que trata o art. 1º desta Lei, observado o limite nele previsto.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Márcio Araújo de Lacerda