Lei nº 17.320, de 02/01/2008

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Fernandes Tourinho os imóveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Fernandes Tourinho:

I - imóvel com área de 2.000 m² (dois mil metros quadrados), e respectiva benfeitoria, situado no Córrego Caixa Larga, naquele Município, registrado sob o nº 13.920, a fls. 35 do Livro 3-M, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tarumirim;

II - imóvel com área de 2.263,60m² (dois mil duzentos e sessenta e três vírgula sessenta metros quadrados), e respectiva benfeitoria, situado no Córrego do Barbudo, naquele Município, registrado sob o nº 13.923, a fls. 36 do Livro 3-M, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tarumirim;

III - imóvel com área de 2.000 m² (dois mil metros quadrados), e respectiva benfeitoria, situado no Distrito de Senhora da Penha, naquele Município, registrado sob o nº 12.010, a fls. 234 do Livro 3-K, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tarumirim;

IV - imóvel com área de 1.600 m² (mil e seiscentos metros quadrados), e respectiva benfeitoria, situado no Córrego Preto, naquele Município, registrado sob o nº 13.922, a fls. 36 do Livro 3-M, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tarumirim;

V - imóvel com área de 2.000 m² (dois mil metros quadrados), e respectiva benfeitoria, situado no Córrego da Água Doce, naquele Município, registrado sob o nº 13.921, a fls. 35 do Livro 3-M, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tarumirim.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere o caput deste artigo destinam-se ao funcionamento de projetos sociais de interesse da municipalidade.

Art. 2º - Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena