Lei nº 17.320, de 02/01/2008
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Fernandes Tourinho os imóveis que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Fernandes Tourinho:
I - imóvel com área de 2.000 m² (dois mil metros quadrados), e respectiva benfeitoria, situado no Córrego Caixa Larga, naquele Município, registrado sob o nº 13.920, a fls. 35 do Livro 3-M, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tarumirim;
II - imóvel com área de 2.263,60m² (dois mil duzentos e sessenta e três vírgula sessenta metros quadrados), e respectiva benfeitoria, situado no Córrego do Barbudo, naquele Município, registrado sob o nº 13.923, a fls. 36 do Livro 3-M, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tarumirim;
III - imóvel com área de 2.000 m² (dois mil metros quadrados), e respectiva benfeitoria, situado no Distrito de Senhora da Penha, naquele Município, registrado sob o nº 12.010, a fls. 234 do Livro 3-K, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tarumirim;
IV - imóvel com área de 1.600 m² (mil e seiscentos metros quadrados), e respectiva benfeitoria, situado no Córrego Preto, naquele Município, registrado sob o nº 13.922, a fls. 36 do Livro 3-M, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tarumirim;
V - imóvel com área de 2.000 m² (dois mil metros quadrados), e respectiva benfeitoria, situado no Córrego da Água Doce, naquele Município, registrado sob o nº 13.921, a fls. 35 do Livro 3-M, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tarumirim.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere o caput deste artigo destinam-se ao funcionamento de projetos sociais de interesse da municipalidade.
Art. 2º - Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena