Lei nº 173, de 21/07/1948 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera transitoriamente o limite de idade para a inscrição facultativa no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
(A Lei nº 173, de 21/7/1948, foi revogada pelo inciso II do art. 20 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.)
(Vide art. 2º da Lei nº 1.061, de 26/12/1953.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Os funcionários, os extranumerários e os operários a serviço do Estado, ainda que maiores de cinqüenta (50) anos de idade, não tendo ainda completado sessenta, desde que estejam no exercício estadual, e satisfaçam as demais exigências regulamentares, poderão inscrever-se como sócios facultativos, para formação de pecúlio, no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, se o requererem dentro do prazo improrrogável de cento e oitenta dias, contados da publicação desta lei.
§ 1º – O seguro que, na forma desta lei, lhes é facultado instituir em benefício da família terá por limite máximo quatro vezes o vencimento ou remuneração anual, mas não excederá a sessenta mil cruzeiros (Cr$ 60.000,00).
§ 2º – O sócio inscrito de acordo com a presente lei ficará, pelo pecúlio instituído e suas elevações, sujeito ao pagamento da mensalidade da tabela anexa aos decretos-leis números 1.416, de 24 de novembro de l945, e 1.616, de 8 de janeiro de l946, com o acréscimo de 20 % (vinte por cento).
§ 3º – Para sua validade, deverá o processo de inscrição estar completo no prazo de que trata este artigo.
§ 4º – Os candidatos ficam sujeitos às demais condições exigidas pelo regulamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, especialmente ao exame de saúde, quando pretendam redução do noviciado a seis (6) meses (artigo 22 e parágrafo único dos decretos citados).
Art. 2º – O pecúlio, ou seguro facultativo, de que trata o artigo 17 dos decretos-leis números 1.416, de 1945, e 1.610, de 1946, observadas as condições regulamentares, inclusive o limite do mesmo artigo quanto ao vencimento ou remuneração anual, pode ser elevado de Cr$ 150.000,00 a Cr$ 200.000,00. O segurado pagará, porém, pelo que exceder de Cr$150.000,00 de seguro, a mensalidade da tabela anexa ao Regulamento do Instituto, com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), ficando o Estado desobrigado de contribuir para o referido excedente.
(Vide art. 1º da Lei nº 789, de 12/12/1951.)
Art. 3º – As repartições arrecadadoras, excluídas as da Capital, perceberão, a título de despesas de expediente, a percentagem de 1/2% (meio por cento) sobre as contribuições facultativas e obrigatórias que arrecadarem dos contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, cabendo a este fornecer-lhes o material padronizado.
(Vide art. 19 da Lei nº 2.876, de 4/10/1963.)
Art. 4º – A Previdência dos Servidores do Estado não poderá cobrar juros superiores a 9% (nove por dento) sobre empréstimos bancários.
Art. 5º – O prazo de que trata o artigo 91 será, no máximo, de vinte (20) anos.
Art. 6º – Ficam elevados para Cr$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), respectivamente, os vencimentos mensais do Presidente e os de cada Diretor, a que se refere o artigo 161 dos decretos-lei números 1.416, de 24 de novembro de l945, e 1.616, de 8 de janeiro de l946.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 21 de julho de l948.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo
José de Magalhães Pinto
Américo Renê Giannetti
Abgar Renault
José Rodrigues Seabra
José Baeta Viana
============================================================
Data da última atualização: 9/1/2025.