Lei nº 17.235, de 26/12/2007
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Bambuí os imóveis que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Bambuí os seguintes imóveis urbanos, situados naquele Município e registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bambuí:
I - terreno com área de 10.080m² (dez mil e oitenta metros quadrados), registrado sob o nº 12.294, a fls. 281 do Livro 3-J;
II - terreno com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), registrado sob o nº 8.631, a fls. 20 do Livro 3-J;
III - terreno com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), registrado sob o nº 12.399, a fls. 290 do Livro 3-J;
IV - terreno com área de 4.800m² (quatro mil e oitocentos metros quadrados), registrado sob o nº 9.438, a fls. 148 do Livro 2-K;
V - terreno com área de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), registrado sob o nº 6.406, a fls. 226 do Livro 2-X.
Parágrafo único - Os imóveis a que se refere o caput deste artigo destinam-se ao desenvolvimento de atividades de interesse público.
Art. 2º - Os imóveis de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena