Lei nº 17.225, de 21/12/2007

Texto Original

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no valor de R$161.971.144,65 (cento e sessenta e um milhões novecentos e setenta e um mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), para atender a:

I - despesas com pessoal e encargos sociais, no valor de R$146.900.000,00 (cento e quarenta e seis milhões e novecentos mil reais);

II - outras despesas correntes, no valor de R$15.071.144,65 (quinze milhões, setenta e um mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).

Art. 2º - Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:

I - do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, no valor de R$92.700.000,00 (noventa e dois milhões e setecentos mil reais);

II - do excesso de arrecadação da receita de contribuição patronal para o Fundo Financeiro de Previdência - Funfip - previsto para o corrente exercício, no valor de R$6.700.000,00 (seis milhões e setecentos mil reais);

III - do excesso de arrecadação da receita de contribuição do servidor para o Funfip previsto para o corrente exercício, no valor de R$15.600.000,00 (quinze milhões e seiscentos mil reais);

IV - do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados, no valor de R$11.971.144,65 (onze milhões, novecentos e setenta e um mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos);

V - da anulação de dotações orçamentárias próprias, no valor de R$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais).

Art. 3º - A implementação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias