Lei nº 17.224, de 21/12/2007

Texto Original

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e de crédito especial para a restituição decorrente da extinção do Fundo Máquinas para o Desenvolvimento - Fundomaq.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no valor de até R$47.628.862,12 (quarenta e sete milhões, seiscentos e vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e dois reais e doze centavos), para atender a:

I - despesas com pessoal e encargos sociais, no valor de até R$44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais);

II - outras despesas correntes, no valor de R$2.472.650,00 (dois milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, seiscentos e cinqüenta reais);

III - investimentos, no valor de até R$1.156.212,12 (hum milhão, cento e cinqüenta e seis mil, duzentos e doze reais e doze centavos).

Art. 2º - Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:

I - do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, no valor de R$32.472.650,00 (trinta e dois milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, seiscentos e cinqüenta reais);

II - do excesso de arrecadação da receita de contribuição patronal para o Fundo Financeiro de Previdência - Funfip - previsto para o corrente exercício, no valor de até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);

III - do excesso de arrecadação da receita de contribuição do servidor para o Funfip previsto para o corrente exercício, no valor de até R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);

IV - da anulação de dotação orçamentária própria de inversões financeiras, no valor de até R$1.000.000,00 (hum milhão de reais);

V - da anulação de dotação orçamentária própria de investimentos, no valor de R$156.212,12 (cento e cinqüenta e seis mil, duzentos e doze reais e doze centavos).

Art. 3º - A implementação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o montante de R$72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), destinado à restituição decorrente da extinção do Fundo Máquinas para o Desenvolvimento - Fundomaq -, instituído pela Lei nº 15.695, de 21 de julho de 2005, ou a outras despesas decorrentes de sua execução, utilizando-se dos recursos conforme hipóteses previstas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias