LEI nº 17.162, de 26/11/2007
Texto Original
Fixa o subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio dos membros da Defensoria Pública é o fixado no Anexo I desta Lei, a partir de 1º de setembro de 2007.
Art. 2º O subsídio do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral é o fixado no Anexo II desta Lei, a partir de 1º de setembro de 2007.
Art. 3º O Defensor Público que ingressar na carreira após a data de publicação desta Lei será retribuído, durante o período de estágio probatório, com o subsídio de Defensor Público de Classe I - Nível I.
Art. 4º O Defensor Público Substituto em exercício na data de publicação desta Lei será retribuído com o subsídio de Defensor Público de Classe I - Nível II.
Art. 5º A fixação do subsídio de que trata esta Lei não poderá resultar em redução da remuneração percebida legalmente, sendo assegurada ao membro, ao aposentado e ao pensionista da Defensoria Pública a percepção da diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 2007.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 17.162, de 26 de novembro de 2007)
SUBSÍDIO DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Classe |
|
Valor do subsídio |
Símbolo |
Defensor Público de Classe Especial |
R$10.002,30 |
DP-E |
|
Defensor Público de Classe IV |
R$9.002,07 |
DP-4A |
|
Defensor Público de Classe III |
R$8.101,86 |
DP-3A |
|
Defensor Público de Classe II |
R$7.291,67 |
DP-2A |
|
Defensor Público de Classe I |
Nível II |
R$7.000,00 |
DP-1A |
Nível I |
R$6.580,00 |
DP-S |
ANEXO II
(a que se refere o art. 2º da Lei nº 17.162, de 26 de novembro de 2007)
SUBSÍDIO DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, DO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL E DO CORREGEDOR-GERAL
Cargo |
Valor do subsídio |
Defensor Público-Geral |
R$12.000,00 |
Subdefensor Público-Geral |
R$11.500,00 |
Corregedor-Geral |
R$11.500,00 |