Lei nº 1.716, de 21/12/1957
Texto Original
Dispõe sobre a organização de sociedade de economia mista destinada à moto-mecanização da lavoura e outras finalidades conexas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado de Minas Gerais, autorizado a promover a organização de uma sociedade de economia mista por ações, com a denominação de Companhia Agrícola de Minas Gerais, Sociedade Anônima – CAMIG – destinada a promover a moto-mecanização, fertilização do solo, irrigação da lavoura, drenagem, florestamento, produção e venda de sementes selecionadas, distribuição e venda de material agrícola em geral, prestar assistência técnica, financeira e educativa ao produtor rural, colonização das terras devolutas do Estado, produção de fertilizantes, preparo de rações e industrialização de produtos alimentícios.
§ 1º - A Companhia criará, nas diferentes regiões produtoras do Estado, oficinas para manutenção de seu equipamento e prestação de assistência aos agricultores, assim como organizará patrulhas moto-mecanizadas destinadas a executar serviços de desmatamento, destoca e preparo da terra para a lavoura, mediante contrato estandartizado e à base de taxas módicas, observada rigorosa ordem cronológica de solicitações, que serão registradas em livro próprio, tendo em vista o confinamento das propriedades, desde que as condições técnicas e econômicas o permitirem.
§ 2º - Terminado o período de preparo da terra para a lavoura, o equipamento poderá ser empregado na abertura e conservação de estradas vicinais que demandem locais de produção, preferindo as intermunicipais às interdistritais, e estas às particulares.
§ 3º - A assistência financeira a que se refere o artigo será dada sob a orientação da CAMIG que, para esse fim, entrará em entendimentos com as carteiras especializadas dos estabelecimentos de crédito de que o Estado participe, no sentido de obter sua colaboração.
§ 4º - A Companhia manterá serviços e postos de venda, exclusivamente a lavradores e criadores, de tratores, implementos e ferramentas agrícolas, conjuntos de irrigação, aparelhos e utensílios para pequenas indústrias rurais, arame para cercas, sementes, fertilizantes, inseticidas, fungicidas, aparelhos e utensílios de veterinária, soros, vacinas e medicamentos para animais e tudo o mais que possa interessar a uma exploração produtiva das atividades agro-pastoris.
Art. 2º - O capital da Companhia Agrícola de Minas Gerais S.A. – CAMIG – será de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros), dividido em ações nominativas ou ao portador, do valor de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada uma, com direito a voto.
§ 1º - O Estado participará do capital da Companhia com maioria de ações, não podendo essa participação ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor do capital.
§ 2º - Os lavradores e criadores, associações rurais, cooperativas de produção agrícola e de beneficiamento de produtos agropecuários, e prefeituras municipais terão preferência, na ordem em que são enumerados, na subscrição de ações.
Art. 3º - Será assegurado, pelo Estado, o dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano às ações subscritas por particulares, lavradores, criadores, associações rurais, cooperativas de produção agrícola e de beneficiamento de produtos agropecuários e prefeituras municipais, a partir da organização legal da Companhia.
Art. 4º - Os dividendos que couberem ao Estado, na CAMIG, serão, inicialmente, aplicados no reembolso ao Tesouro das importâncias despendidas no pagamento do dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano, assegurado aos subscritores particulares em virtude do artigo 3º desta Lei, utilizando-se o saldo, obrigatoriamente, para integralização do seu capital na mesma Companhia.
Art. 5º - Para atender à sua parte na subscrição do capital, o Estado utilizar-se-á de sua atual participação no patrimônio da Fertilizantes de Minas Gerais S.A. (FERTISA), ficando o Governo, para tanto, autorizado a promover, mediante deliberação em Assembléia Geral, na forma estatutária, a incorporação desta Sociedade à Companhia Agrícola de Minas Gerais S.A., à qual é concedida isenção dos tributos que recaem sobre a transmissão dos bens.
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, a escritura respectiva consignará expressamente a transferência, à CAMIG, das obrigações e compromissos, direitos, prerrogativas e recursos de que é titular a sociedade incorporada, notadamente, quando a estes últimos, os provenientes da vinculação de 1/14 (um quatorze avos) da Taxa do Serviço de Recuperação Econômica, nos termos do disposto no Decreto n. 4.746, de 28 de setembro de 1955.
§ 2º - Para a mesma finalidade, fica ainda o Governo do Estado autorizado a dispor dos recursos orçamentários do corrente exercício destinados á aquisição de máquinas e implementos agrícolas; dos empréstimos estrangeiros, contratados para esse fim, podendo, também, e se necessário, abrir créditos especiais até completar a sua quota de subscrição de capital bem assim recorrer a operações de crédito.
Art. 6º - Serão publicados no órgão oficial do Estado, no prazo máximo de 8 (oito) dias após sua celebração, todos os atos, contratos e acordos celebrados pela CAMIG e cujo valor seja igual ou superior a Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) enquanto dela for maior acionista o Governo do Estado.
Art. 7º - O Estado não poderá vender ou transferir as ações que subscrever de acordo com o § 1º do artigo 2º desta Lei sem autorização da Assembléia Legislativa, salvo quando essa venda ou transação for feita á União, a agricultores, associações rurais, cooperativas de produção agrícola e de beneficiamento de produtos agropecuários ou prefeituras municipais, assegurado o mínimo estabelecido no § 1º do artigo 2º desta Lei.
Art. 8º - Fica concedida à CAMIG, isenção de todos os tributos estaduais, durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar da sua constituição. (vetado)
Art. 9º - O Estado não cobrará, nem permitirá que se cobre qualquer importância a título de remuneração pelos serviços de incorporação da sociedade de economia mista de que trata esta Lei.
Art. 10 – Os Diretores da CAMIG farão declaração de bens, na forma da Lei n. 1.218, de 3 de fevereiro de 1955.
Art. 11 – Quando da próxima oportunidade de eleição do Conselho Fiscal das Sociedades de Economia Mista o Chefe do Executivo, na qualidade de maior acionista, examinará a conveniência de indicar ao exame das respectivas Assembléias Gerais a elevação para 5 (cinco) do número dos fiscais, sendo um deles o Contador Geral do Estado e o outro o Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva.
Parágrafo único – No mesmo sentido, o Chefe do Executivo Estadual considerará a conveniência ou a oportunidade de modificar os Estatutos das Sociedades em questão a fim de que seja designado, junto ao Conselho Fiscal e a ele subordinado, um auditor fiscal, na pessoa de um técnico de reconhecida competência profissional e ilibada reputação, na forma do artigo 127, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 2.627, de 26 de dezembro de 1950, com a finalidade específica de assistir aos seus membros no cumprimento das suas atribuições, devendo ser realizadas no mínimo 6 (seis) diligências anuais, sobre as quais se fará relatório crítico detalhado, que será analisado pelos fiscais e remetido à Diretoria da Sociedade, com as indicações que estiverem dentro da competência legal do Conselho Fiscal.
Art. 12 – A Companhia, enquanto o seu maior acionista o Governo do Estado, apresentará ao Tribunal de Contas, anualmente, para sua apreciação, todas as contas e o balanço do ano anterior, sendo o representante do Governo, na Assembléia Geral da Companhia, o fiscal do fiel cumprimento do parecer daquele Tribunal.
Art. 13 – Incide na proibição do artigo 137 da Constituição Estadual, a acumulação de funções ou de cargos e funções do Estado com os de Sociedade de economia mista.
Parágrafo único – Mediante ato do Governador do Estado, publicado no órgão oficial “Minas Gerais”, qualquer servidor estadual poderá ser posto a disposição de sociedade de economia mista, sem prejuízo da contagem do tempo de serviço, mas só perceberá proventos desta última.
Art. 14 – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1957.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Tristão Ferreira da Cunha
Álvaro Marcílio