Lei nº 17.159, de 21/11/2007

Texto Original

Estabelece normas para a instalação e a manutenção de sistema de ar condicionado em ambiente de uso coletivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A instalação e a manutenção de sistema de ar condicionado em ambiente de uso coletivo serão feitas em conformidade com as recomendações do fabricante, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sistema de ar condicionado o equipamento de tratamento de ar que tenha por objetivo a climatização de ambientes.

§ 2º Esta Lei não se aplica a unidades com capacidade de climatização de até três Toneladas de Refrigeração TR , instaladas de forma independente de sistema de ar condicionado.

Art. 2º A instalação de sistema de ar condicionado em ambiente coletivo será precedida de projeto técnico elaborado em conformidade com as normas técnicas vigentes e aprovado pelo órgão competente.

Art. 3º Serão realizadas manutenções preventivas e corretivas nos sistemas de ar condicionado, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT e com as recomendações dos fabricantes, a fim de assegurar condições adequadas de conforto térmico e de pureza do ar, nos níveis exigidos em regulamento.

§ 1º É obrigatória a realização de pelo menos uma manutenção preventiva integral, por semestre, nos sistemas de ar condicionado, ressalvados os casos em que o fabricante do equipamento, a ABNT e os órgãos técnicos dos governos estadual ou federal estabelecerem períodos menores.

§ 2º A manutenção de que trata o caput será realizada por empresa especializada regularmente constituída ou por profissional tecnicamente qualificado e legalmente habilitado para a função.

§ 3º (Vetado).

Art. 4º (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 5º O cumprimento do disposto nesta Lei será fiscalizado pelos órgãos competentes, na forma do regulamento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho

Márcio Araújo de Lacerda