Lei nº 17.158, de 19/11/2007
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Viçosa o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Viçosa imóvel constituído por terreno edificado, com área de 437m² (quatrocentos e trinta e sete metros quadrados), situado na Praça Silviano Brandão, naquele Município, registrado sob o nº 2.193 do Livro 3-E, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Viçosa.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à instalação da Câmara Municipal de Viçosa e de órgãos que prestam serviços à população.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena