Lei nº 17.133, de 09/11/2007

Texto Original

Dá nova redação aos arts. 2º e 3º da Lei nº 352, de 11 de maio de 1949, que dispõe sobre doação de imóveis no Município de Pouso Alegre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 352, de 11 de maio de 1949, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os terrenos e benfeitorias a que se refere o art. 1º destinam-se a proporcionar meios para que a Associação Rural de Pouso Alegre possa custear as despesas com a construção de instalações adequadas para a realização de exposições regionais agropecuárias no referido Município, além de outras construções, permutas ou ações em benefício da entidade e de seus associados, desde que nenhuma delas inviabilize seu funcionamento ou desrespeite suas finalidades estatutárias.

Art. 3º A Associação Rural de Pouso Alegre, uma vez obtida a escritura de doação dos imóveis a que se refere o art. 1º, poderá permutá-los por imóvel situado no Município de Pouso Alegre ou vendê-los, no todo ou em parte, para, com o produto da venda, realizar o objetivo previsto no art. 2º.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de novembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena