Lei nº 17.110, de 01/11/2007
Texto Atualizado
Dispõe sobre o reconhecimento de localidade como estância climática ou hidromineral e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O reconhecimento de localidade como estância climática ou hidromineral se dará por meio de lei específica, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º – São requisitos gerais para o reconhecimento de localidade como estância climática ou hidromineral:
I – infraestrutura hoteleira com oferta de, no mínimo, cinquenta apartamentos;
II – infraestrutura de lazer com quadras poliesportivas e piscinas, com pelo menos uma quadra e uma piscina cobertas;
III – área verde de dimensão superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), contígua aos limites da localidade;
IV – serviço médico permanente;
V – plano diretor municipal em que conste, no mínimo:
a) o zoneamento econômico-ecológico do Município;
b) a planta cadastral, na escala de 1:10.000, com a delimitação das áreas consideradas como de preservação permanente e de proteção da estância;
c) o plano de urbanismo, nele incluído o paisagismo dos sítios de interesse para o lazer e o turismo e de seus acessos;
d) a previsão de:
1) infraestrutura de saneamento ambiental, com abastecimento de água e esgotamento sanitário e pluvial em 100% (cem por cento) da localidade;
2) fornecimento de energia elétrica em 100% (cem por cento) da localidade;
3) serviço de coleta seletiva e disposição adequada de lixo.
Art. 3º – Poderá ser reconhecida como estância climática a localidade que atender, além dos requisitos gerais estabelecidos no art. 2º, no mínimo, aos seguintes requisitos específicos, comprovados por estudo climatológico baseado em séries de dados relativas a um período de trinta anos, obtidas nas estações climatológicas localizadas no Estado:
I – variação entre as médias anuais das temperaturas mínimas e máximas menor ou igual a 10º C (dez graus Celsius);
II – umidade relativa média anual maior que 60% (sessenta por cento), admitida a variação, para menos, de até 10% (dez por cento) desse índice, nos resultados obtidos no local;
III – número anual de horas de insolação superior a duas mil.
Art. 4º – O projeto de lei que vise ao reconhecimento de estância climática será instruído com os seguintes documentos:
I – memorial descritivo, com coordenadas georreferenciadas, dos limites da área do Município a ser declarada estância climática;
II – estudo climatológico a que se refere o caput do art. 3º, elaborado por profissional legalmente habilitado, que comprove a ocorrência de microclima com caraterísticas que atendam ao disposto nesta lei;
III – declaração comprobatória do atendimento ao disposto no art. 2º desta Lei, fornecida pela Secretaria de Estado de Turismo.
Art. 5º – Poderá ser reconhecida como estância hidromineral a localidade que, além dos requisitos gerais estabelecidos no art. 2º, atenda aos seguintes requisitos específicos:
I – fonte de água mineral, termal ou radioativa com comprovada ação medicamentosa, com vazão mínima de 250.000 L (duzentos e cinquenta mil litros) por vinte e quatro horas e cuja explotação esteja legalizada por concessão de lavra;
II – instalações crenoterápicas de uso público, adequadas à natureza das águas;
III – área de proteção ambiental da fonte com dimensões estabelecidas por estudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado;
IV – laboratório que realize exames bacteriológicos periódicos para verificação da pureza das águas explotadas ou contrato com entidade habilitada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM – para a realização desses serviços.
§ 1º – Quando na localidade existir mais de uma fonte de água mineral, termal ou radioativa com propriedades químicas e físico-químicas semelhantes, segundo a classificação estabelecida no Decreto-Lei Federal nº 7.841, de 8 de agosto de 1945, que contém o Código de Águas Minerais, poderão ser somadas as respectivas vazões para a apuração do cumprimento do requisito previsto no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º – A vazão de águas minerais artificialmente captadas por poço profundo será calculada com base no nível dinâmico de água, medido durante período não inferior a vinte e quatro horas.
§ 3º – A vazão de fontes naturalmente captadas será calculada pela média aritmética dos resultados de medições mensais consecutivas tomadas no decorrer de um ano.
Art. 6º – O projeto de lei que vise ao reconhecimento de estância hidromineral será instruído com os seguintes documentos:
I – reprodução integral do título minerário de concessão de lavra das fontes existentes na localidade, com a data de sua publicação no “Diário Oficial da União”;
II – relatório, elaborado por técnico legalmente habilitado, contendo, no mínimo:
a) o resultado completo das análises físico-químicas e bacteriológicas das águas minerais da localidade, executadas por laboratório credenciado pelo órgão oficial competente;
b) o resultado dos laudos de medição da vazão das fontes da localidade;
c) a planta, na escala de 1:200, das instalações crenoterápicas existentes na localidade, acompanhada de memorial descritivo;
d) a comprovação, mediante laudo de órgão estadual ou federal competente, da ação medicamentosa das águas de fonte existente na localidade;
III – declaração comprobatória do atendimento ao disposto no art. 2º desta Lei, fornecida pela Secretaria de Estado de Turismo.
Art. 7º – Ficam reconhecidas como estâncias climáticas a localidade de Monte Verde, Distrito do Município de Camanducaia, e a localidade de Maria da Fé, sede do Município de Maria da Fé.
Parágrafo único – O reconhecimento de que trata este artigo será considerado revogado se, no prazo de cinco anos contados da data de publicação desta Lei, não for editada lei específica para o reconhecimento das estâncias referidas no caput, atendidos os requisitos estabelecidos por esta Lei.
(Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 21.443, de 30/7/2014.)
(Vide alteração citada pelo art. 22 da Lei nº 22.765, de 20/12/2017.)
Art. 8º – Ficam mantidos os reconhecimentos das estâncias hidrominerais do Estado efetuados até a data de promulgação desta Lei.
Art. 9º – Fica revogada a Lei nº 13.459, de 12 de janeiro de 2000.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, ao 1º de novembro de 2007; 219° da Inconfidência Mineira e 186° da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Érica Campos Drumond
Maria Eleonora Barroso Santa Rosa
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Data da última atualização: 21/12/2017.