Lei nº 17.110, de 01/11/2007
Texto Original
Dispõe sobre o reconhecimento de localidade como estância climática ou hidromineral e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O reconhecimento de localidade como estância climática ou hidromineral se dará por meio de lei específica, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º São requisitos gerais para o reconhecimento de localidade como estância climática ou hidromineral:
I – infra-estrutura hoteleira com oferta de, no mínimo, cinqüenta apartamentos;
II – infra-estrutura de lazer com quadras poliesportivas e piscinas, com pelo menos uma quadra e uma piscina cobertas;
III – área verde de dimensão superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados), contígua aos limites da localidade;
IV – serviço médico permanente;
V – plano diretor municipal em que conste, no mínimo:
a) o zoneamento econômico-ecológico do Município;
b) a planta cadastral, na escala de 1:10.000, com a delimitação das áreas consideradas como de preservação permanente e de proteção da estância;
c) o plano de urbanismo, nele incluído o paisagismo dos sítios de interesse para o lazer e o turismo e de seus acessos;
d) a previsão de:
1) infra-estrutura de saneamento ambiental, com abastecimento de água e esgotamento sanitário e pluvial em 100% (cem por cento) da localidade;
2) fornecimento de energia elétrica em 100% (cem por cento) da localidade;
3) serviço de coleta seletiva e disposição adequada de lixo.
Art. 3º Poderá ser reconhecida como estância climática a localidade que atender, além dos requisitos gerais estabelecidos no art. 2º, no mínimo, aos seguintes requisitos específicos, comprovados por estudo climatológico baseado em séries de dados relativas a um período de trinta anos, obtidas nas estações climatológicas localizadas no Estado:
I – variação entre as médias anuais das temperaturas mínimas e máximas menor ou igual a 10º C (dez graus Celsius);
II – umidade relativa média anual maior que 60% (sessenta por cento), admitida a variação, para menos, de até 10% (dez por cento) desse índice, nos resultados obtidos no local;
III – número anual de horas de insolação superior a duas mil.
Art. 4º O projeto de lei que vise ao reconhecimento de estância climática será instruído com os seguintes documentos:
I – memorial descritivo, com coordenadas georreferenciadas, dos limites da área do Município a ser declarada estância climática;
II – estudo climatológico a que se refere o caput do art. 3º, elaborado por profissional legalmente habilitado, que comprove a ocorrência de microclima com caraterísticas que atendam ao disposto nesta lei;
III – declaração comprobatória do atendimento ao disposto no art. 2º desta Lei, fornecida pela Secretaria de Estado de Turismo.
Art. 5º Poderá ser reconhecida como estância hidromineral a localidade que, além dos requisitos gerais estabelecidos no art. 2º, atenda aos seguintes requisitos específicos:
I – fonte de água mineral, termal ou radioativa com comprovada ação medicamentosa, com vazão mínima de 250.000 L (duzentos e cinqüenta mil litros) por vinte e quatro horas e cuja explotação esteja legalizada por concessão de lavra;
II – instalações crenoterápicas de uso público, adequadas à natureza das águas;
III – área de proteção ambiental da fonte com dimensões estabelecidas por estudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado;
IV – laboratório que realize exames bacteriológicos periódicos para verificação da pureza das águas explotadas ou contrato com entidade habilitada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM – para a realização desses serviços.
§ 1º Quando na localidade existir mais de uma fonte de água mineral, termal ou radioativa com propriedades químicas e físico-químicas semelhantes, segundo a classificação estabelecida no Decreto-Lei Federal nº 7.841, de 8 de agosto de 1945, que contém o Código de Águas Minerais, poderão ser somadas as respectivas vazões para a apuração do cumprimento do requisito previsto no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º A vazão de águas minerais artificialmente captadas por poço profundo será calculada com base no nível dinâmico de água, medido durante período não inferior a vinte e quatro horas.
§ 3º A vazão de fontes naturalmente captadas será calculada pela média aritmética dos resultados de medições mensais consecutivas tomadas no decorrer de um ano.
Art. 6º O projeto de lei que vise ao reconhecimento de estância hidromineral será instruído com os seguintes documentos:
I – reprodução integral do título minerário de concessão de lavra das fontes existentes na localidade, com a data de sua publicação no "Diário Oficial da União";
II – relatório, elaborado por técnico legalmente habilitado, contendo, no mínimo:
a) o resultado completo das análises físico-químicas e bacteriológicas das águas minerais da localidade, executadas por laboratório credenciado pelo órgão oficial competente;
b) o resultado dos laudos de medição da vazão das fontes da localidade;
c) a planta, na escala de 1:200, das instalações crenoterápicas existentes na localidade, acompanhada de memorial descritivo;
d) a comprovação, mediante laudo de órgão estadual ou federal competente, da ação medicamentosa das águas de fonte existente na localidade;
III – declaração comprobatória do atendimento ao disposto no art. 2º desta Lei, fornecida pela Secretaria de Estado de Turismo.
Art. 7º Ficam reconhecidas como estâncias climáticas a localidade de Monte Verde, Distrito do Município de Camanducaia, e a localidade de Maria da Fé, sede do Município de Maria da Fé.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata este artigo será considerado revogado se, no prazo de cinco anos contados da data de publicação desta Lei, não for editada lei específica para o reconhecimento das estâncias referidas no caput, atendidos os requisitos estabelecidos por esta Lei.
Art. 8º Ficam mantidos os reconhecimentos das estâncias hidrominerais do Estado efetuados até a data de promulgação desta Lei.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 13.459, de 12 de janeiro de 2000.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, ao 1º de novembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Érica Campos Drumond
Maria Eleonora Barroso Santa Rosa