Lei nº 1.711, de 21/12/1957

Texto Original

Dispõe sobre permuta de imóvel no Município de Passos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar um terreno de 10.000 m² (dez mil metros quadrados), de propriedade do Estado, por outro de igual área, pertencente à Companhia Paulista de Força e Luz, situados ambos no lugar denominado “Palmital”, no município de Passos.

Art. 2º - O imóvel a ser recebido pelo Estado será destinado à construção de uma Escola Rural.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

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Tristão Ferreira da Cunha