Lei nº 17.109, de 30/10/2007
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Nova Módica o imóvel que especifica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Nova Módica imóvel com área total de 3.000m² (três mil metros quadrados), situado na Rua Magalhães Pinto, nº 170, naquele Município, registrado sob o nº 2.274, a fls. 14 do Livro 2-C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itambacuri.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à edificação de um posto de saúde.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º .
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena