Lei nº 17.108, de 30/10/2007
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itaúna o imóvel que especifica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itaúna imóvel com área de 415m² (quatrocentos e quinze metros quadrados) e 50,725m² (cinqüenta vírgula setecentos e vinte e cinco metros quadrados) de área construída, situado na Travessa Santana, esquina com a Rua Ildeu Guimarães, naquele Município, registrado sob o nº 6.397, a fls. 197 do Livro 2-Z, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se a abrigar atividades de programas administrados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da data da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º .
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena