Lei nº 171, de 23/03/1840

Texto Original

Carta de Lei que restaura a Vila de Caeté, eleva a Vilas quatro outras Povoações e cria mais duas Comarcas na Província, contendo outras disposições sobre este objeto, como nela se declara.

Bernardo Jacintho da Veiga, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte.

Art. 1º - Fica restaurada a Vila de Caeté, compreendendo no seu novo Município:

§ 1º - A Freguesia do mesmo nome, a que ficam anexos o Distrito de Socorro desmembrado da Freguesia de São João Batista do Morro Grande, e, Município de Santa Bárbara, o Distrito da Conceição desmembrado da Freguesia de São Bartolomeu e Município do Ouro Preto.

§ 2º - Os Distritos de Taquaraçu, Lape e Roças Novas, que ficam desmembrados do Município de Sabará.

Art. 2º - Ficam elevadas a Vilas as seguintes povoações:

§ 1º - A da Conceição do Serro com o Título de Vila da Conceição, compreendendo no seu Município a Freguesia do mesmo nome, a do Morro de Gaspar Soares, e a de São Miguel e Almas.

§ 2º - A da Serra do Grão-Mogol na Comarca de Jequitinhonha com o nome de Vila do Grão-Mogol, compreendendo no seu Município o Distrito da mesma povoação, e os de Santo Antônio do Gorutuba, São José do Gorutuba, e do Tremedal, que ficam desmembrados do Município de Formigas.

§ 3º - A de Camanducaia do Município de Pouso Alegre com o Título de Vila de Jaguari, cujo Município será designado pelo Presidente da Província, que sujeitará a aprovação da Assembléia o que houver determinado a este respeito.

§ 4º - A de Nossa Senhora do Patrocínio compreendendo no seu Município todos os Curatos da Freguesia deste nome, exceto o de Santana da Barra do Rio das Velhas, que fica pertencendo ao Município de Uberaba.

Art. 3º - A exceção da de Caeté nenhuma Vila criada, ou que se houver de criar, poderá ser instalada sem que os habitantes dos novos Municípios tenham construído a sua custa Cadeias seguras e Casas para as Sessões das Câmaras Municipais, e Conselhos de Jurados, conforme os planos, que forem determinados pelo Governo.

Art. 4º - As Vilas já instaladas, onde se não tenha cumprido a disposição do Artigo 2 da Lei nº 134 dentro do prazo de quatro anos ficarão suprimidas e seus Municípios reincorporados aos das Vilas, ou Cidades, de que foram desmembrados.

Art. 5º - Haverá em cada uma das Vilas um Escrivão de Órfãos, e será criado em cada Município, onde houver um só Tabelião outro segundo, explicada assim a disposição do artigo 2 da Lei Provincial nº 139.

Art. 6º - A Freguesia nova de Itajubá fica incorporada ao Município da Cidade da Campanha.

Art. 7º - A Capela de Santo Antônio da Sacra Família fica pertencendo à Freguesia de São José, e Dores dos Alfenas.

Art. 8º - Ficam criadas duas novas Comarcas, a saber:

§ 1º - A do Paraná, compreendendo os Municípios de Santo Antônio de Uberaba, e Araxá.

§ 2º - A do Pericicava compreendendo os Municípios de Santa Bárbara, Itabira, e Caeté.

Art. 9º - O Município do Curvelo fica desmembrado da Comarca do Serro, e incorporado à do Rio das Velhas.

Art. 10 - O Município da Conceição fica pertencendo à Comarca do Serro.

Art. 11 - O Município do Patrocínio fica pertencendo à Comarca do Paracatu, e só depois de instalada a Vila se entenderá criada à Comarca do Paraná.

Art. 12 - Não obstante as presentes alterações, os Juizes de Paz dos Distritos alterados continuarão a servir até as eleições gerais.

Art. 13 - Ficam revogadas quaisquer Leis e disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio do Governo na Imperial, Cidade do Ouro Preto, aos 23 de março de 1840.

Bernardo Jacintho da Veiga - Presidente da Província de Minas Gerais.