Lei nº 1.709, de 21/12/1957
Texto Original
Cria o Sanatório Judiciário e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Sanatório Judiciário, subordinado ao Departamento da Justiça da Secretaria do Interior.
Art. 2º - O Sanatório Judiciário será dirigido por médico tisiologista, nomeado em comissão, e compor-se-á dos seguintes órgãos:
I - Secretaria;
II - Laboratório;
III - Enfermaria;
IV - Corpo de Vigilantes.
Art. 3º - Ao Diretor do Sanatório Judiciário caberá administrar o estabelecimento, consoante os termos do Regulamento desta lei, que será baixado dentro de trinta (30) dias.
Art. 4º - Compete ao Sanatório Judiciário:
I - Receber e internar, mediante autorização do Secretário do Interior, por solicitação do Juiz de Comarca, sentenciados ou presos tuberculosos, do sexo masculino, provenientes das cadeiras e penitenciárias do Estado;
II - Promover o tratamento necessário dos internados, visando à recuperação de sua saúde, de acordo com os recursos concedidos ao Sanatório;
III - Propor ao Secretario do Interior o desligamento de internos recuperados, fazendo-se a necessária comunicação ao Juiz de Direito da Comarca.
Art. 5º - O Sanatório Judiciário, além dos recursos orçamentários normais, poderá receber auxílio ou subvenção de órgãos federais, estaduais, municipais, autárquicos ou particulares, mediante acordo ou convênio.
Art. 6º - Fica criado no Quadro Geral, Parte Permanente - Tabela I - da Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, um (1) cargo de Diretor do Sanatório Judiciário, padrão I-54, provido em comissão, de acordo com o disposto no artigo 2º desta Lei.
Art. 7º - Ficam criados na Tabela II, Parte Permanente, os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:
1 - Médico Radiologista - padrão I-57
1 - Laboratorista - padrão I-24
1 - Auxiliar de Raios X - padrão I-18
1 - Auxiliar de Laboratório - padrão I-16
2 - Auxiliar de Enfermagem - padrão I-13
Parágrafo único - Os cargos de Laboratorista, Auxiliar de Raios X, Auxiliar de Laboratório, Enfermeiro, Auxiliar de Enfermagem e a função gratificada de Enfermeiro-Chefe, serão providos mediante exame de habilitação, tendo preferência, e igualdade de classificação, os candidatos servidores do Estado.
Art. 8º - Ficam criadas na Tabela IV - Parte Permanente, do Quadro Permanente, do Quadro Geral, as seguintes funções gratificadas:
1 Secretário, com a gratificação mensal de Cr$900,00;
1 Enfermeiro-Chefe, com a gratificação mensal de Cr$900,00.
Art. 9º - Aos servidores do Sanatório fica concedida a gratificação de 30%, desde que comprovem risco de contágio direto com os doentes internados.
§ 1º - Não serão beneficiados com a gratificação estabelecida neste artigo os servidores que se afastarem, por qualquer motivo, do efetivo exercício de suas atribuições, salvo nos casos de férias, licenças para tratamento de saúde e por motivo de gestação.
§ 2º - A gratificação a que se refere o presente artigo fica incorporada ao vencimento ou salário, para efeito de aposentadoria, observado o artigo 16, § 3º, da Lei 1.172, de 7/12/1954.
Art. 10 - Aos servidores lotados na Penitenciária Agrícola de Neves cujos serviços devam ser prestados dentro de recinto do Estabelecimento ou em suas áreas destinadas à agricultura e à indústria estendem-se os benefícios dos artigos 5º e 9º da Lei n. 1.232, de 10 de fevereiro de 1955.
Parágrafo único - Ficam extintas na Penitenciária Agrícolas de Neves as seguintes funções isoladas:
1 - Médico Psiquiatra, referência XXXV
1 - Médico clínico, referência XXXV
1 - Psicotécnico, referência XXXV
1 - Artífice, referência XXII
1 - Mestre de Canto Orfeônico, referência XXV
2 - Práticos de Agricultura, referência XVII
1 - Vigilante Penitenciário, referência XX
1 - Serviçal, referência V
Art. 11 - Para atender à despesa decorrente da execução desta Lei, fica o Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria do Interior, o crédito especial, com vigência até 31 de dezembro de 1958, de Cr$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros), sendo Cr$2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil cruzeiros) para a instalação e manutenção do Sanatório Judiciário e Cr$1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros) para pagamento de pessoal, podendo para este fim, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1958.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1957.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Ribeiro Pena
Tristão Ferreira da Cunha