Lei nº 1.704, de 19/12/1957
Texto Original
Autoriza a incorporação, ao capital da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais, Sociedade Anônima (CASEMG), dos imóveis que menciona.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a incorporar ao capital da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais, S.A. (CASEMG), pelo valor de Cr$13.680.000,00 (treze milhões, seiscentos e oitenta mil cruzeiros), uma área de terreno medindo aproximadamente 114.536 metros quadrados, constituída dos lotes ns. 1 a 32, do quarteirão n. 1; lotes ns. 1 a 8, do quarteirão nº 2; lotes ns. 1 a 17, do quarteirão nº 3, lotes ns. 1 a 19, do quarteirão nº 4; lotes ns. 1 a 23 do quarteirão nº 5; lotes ns. 1 a 22, do quarteirão nº 6; lotes ns. 1 a 25, do quarteirão nº 7; lotes ns. 1 a 24, do quarteirão nº 8; lotes ns. 1 a 17, do quarteirão nº 9 e lotes ns. 1 a 20 e lote 22, do quarteirão 10, do plano de urbanização da Fazenda da Gameleira, de propriedade do Estado.
Parágrafo único - A incorporação sobre que dispõe este artigo será levada à conta do Capital subscrito pelo Estado na CASEMG, nos termos do art. 6º da lei n. 1.643, de 6 de setembro de l957.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1957.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Álvaro Marcílio
Tristão Ferreira da Cunha