Lei nº 17.035, de 04/10/2007
Texto Original
Autoriza o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas e o Ministério Público do Estado a abrirem créditos suplementares aos seus respectivos orçamentos para o exercício de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Tribunal de Justiça do Estado autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento, até o limite de 5% (cinco por cento) da despesa nele fixada para o exercício de 2007, para atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais e de outras despesas correntes.
Parágrafo único. As despesas a que se refere o caput serão financiadas com recursos provenientes da anulação total ou parcial de dotações dos respectivos grupos de despesas.
Art. 2º Fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento, até o limite de 5% (cinco por cento) da despesa nele fixada para o exercício de 2007, para atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais e de outras despesas correntes, observados os seguintes critérios:
I - as despesas de pessoal e encargos sociais serão financiadas com recursos provenientes da anulação total ou parcial de dotações do respectivo grupo de despesas;
II - as despesas relativas ao grupo de outras despesas correntes serão financiadas com recursos provenientes da anulação total ou parcial, no percentual de até 15% (quinze por cento) do limite fixado no caput, de dotações do mesmo grupo de despesas e, no percentual de até 14% (catorze por cento) do limite fixado no caput, do grupo de despesas de investimentos.
Art. 3º Fica o Ministério Público do Estado autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento, até o limite de 5% (cinco por cento) da despesa nele fixada para o exercício de 2007, para atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais e de outras despesas correntes, observados os seguintes critérios:
I - as despesas de pessoal e encargos sociais serão financiadas com recursos provenientes da anulação total ou parcial de dotações do respectivo grupo de despesas;
II - as despesas relativas ao grupo de outras despesas correntes serão financiadas com recursos provenientes da anulação total ou parcial, no percentual de até 15% (quinze por cento) do limite fixado no caput, de dotações do grupo de despesas de pessoal e encargos e, no percentual de até 14% (catorze por cento) do limite fixado no caput, do grupo de despesas de investimentos.
Art. 4º O Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas e o Ministério Público comunicarão a suplementação de que trata esta Lei à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no prazo de dois dias úteis contados da data de abertura do crédito, para as devidas providências operacionais.
Art. 5º Aplica-se aos créditos suplementares abertos no grupo de despesas de pessoal e encargos sociais, nos termos desta Lei, o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias