Lei nº 1.703, de 19/12/1957

Texto Original

Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício de 1958 e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Para o exercício de 1958 é fixado em 11.150 (onze mil cento e cinqüenta) homens para o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais a qual terá a seguinte organização:

I - Quartel General - (Q.G) - Capital.

1º - Comando Geral (Comandante Geral e seu Gabinete).

2º - Estado Maior Geral (E.M.G.).

3º - Quadro Suplementar (Q.S.).

II - Departamento de Instrução - (D.I.) - Capital.

III - Primeiro Batalhão de Infantaria - (1º B.I.), com a denominação especial de Batalhão de Guardas (B.G.) Capital.

IV - Segundo Batalhão de Infantaria - (2º B.I.) - Juiz de Fora.

V - Terceiro Batalhão de Infantaria - (3º D.I.) - Diamantina.

VI - Quarto Batalhão de Infantaria - (4º B.I.) - Uberaba.

VII - Quinto Batalhão de Infantaria - (5º B.I.) - com a denominação especial de Batalhão de Policiamento - Ostensivo (B.P.O.) - Capital.

VIII - Sexto Batalhão de Infantaria - (6º B.I.) - Governador Valadares

IX - Sétimo Batalhão de Infantaria - (7º B.I.) - Bom Despacho.

X - Oitavo Batalhão de Infantaria - (8º B.I.) - Lavras.

XI - Nono Batalhão de Infantaria - (9º B.I.) - Barbacena.

XII - Décimo Batalhão de Infantaria - (10º B.I.) - Montes Claros.

XIII - Décimo Primeiro Batalhão de Infantaria - (11º B.I.) - Guaxupé.

XIV - Décimo Segundo Batalhão de Infantaria - (12º B.I.) - Ponte Nova.

XV - Corpo de Serviço Auxiliar - (C.S.A.) - Capital.

XVI - Regimento de Cavalaria de Minas - (R.C.M.) - Capital.

XVII - Serviço de Saúde - (S.S.) - Capital.

Art. 2º - O efetivo das Unidades e Serviços, enumerados nos itens I a XVII do art. 1º, será o previsto no quadro anexo n. 1 e a sua distribuição discriminativa será procedida pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 3º - O Tenente Coronel, o Major e o Capitão Médico do Corpo de Bombeiros serão retirados dos Quadros da Polícia Militar, mas receberão seus vencimentos por aquele Corporação.

Art. 4º - O pagamento da Polícia Militar correrá pela verba correspondente que for designada no Orçamento Geral do Estado, de acordo com o quadro anexo n. 2.

Art. 5º - O Quinto Batalhão de Infantaria (5º B.I.), com a denominação especial de Batalhão de Policiamento Ostensivo - (B.P.O.), terá o encargo do policiamento dessa natureza na Capital do Estado.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1958.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

Tristão Ferreira da Cunha

Obs.: Os anexos não foram transcritos por impossibilidade técnica.