Lei nº 1.701, de 18/12/1957
Texto Original
Modifica a Lei n. 1.043, de 16 de dezembro de 1953.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Lei n. 1.043, de dezembro de 1953, passa a vigorar com as modificações constantes da presente lei.
Art. 2º - Substitua-se:
a) - por “Diretor Geral”, a expressão “Diretor”, encontrada nos seguintes dispositivos, item X, do art. 4º, item III e VI, do art. 6º; parágrafo único do art. 7º; itens I, do art. 10, itens VI e XI do art. 11; art.12; itens I e II do parágrafo único do art. 14; art. 15; art. 16 e seu parágrafo único; art. 17 e seu parágrafo único;
b) - por “Diretores de Divisão”, a expressão “Chefes de Divisão” (art. 10, item II; art. 16; parágrafo único, art. 17, parágrafo único);
c) - por “Diretoria Geral”, a expressão “Diretoria” (art. 3º, item III, letra “a” e § 2º; art. 16, item XV e parágrafo único).
Art. 3º - O item II do art. 4º, fica assim redigido:
“II - um representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem”.
Art. 4º - Fica assim redigido o § 1º do art. 4º;
“§ 1º - Os membros a que se referem os itens II a IX - serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação, em lista tríplice, feita pelos órgãos e entidades representados e encaminhada pelo Diretor Geral do D.E.R.”.
Art. 5º - O item VIII, do art. 6º, fica substituído por esse:
“VIII - o quadro do pessoal efetivo e as tabelas numéricas de mensalidades e diaristas”.
Art. 6º - O item XIII, do art. 6º, fica assim redigido:
“XIII - convênios com qualquer outra entidade, para execução de trabalhos rodoviários”.
Art. 7º - Suprima-se o item I, do parágrafo único, do art. 6º, e converta-se em “XVIII” seu item II.
Art. 8º - Vetado.
Art. 9º - O item I, do art. 11, fica assim redigido:
“I - manifestar-se sobre os assuntos mencionados nos itens I a V, VII a XVI e XVIII do art. 6º”.
Art. 10 - O item III, do art. 11, passa a ser o seguinte:
“III - autorizar, dentro do programa de trabalho aprovado pelo Conselho Rodoviário Estadual, e execução de serviços, até hum milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00), mediante concorrência administrativa ou adjudicação direta; até cinco milhões de cruzeiros (Cr$5.000.000,00), mediante concorrência administrativa e, de mais de cinco milhões de cruzeiros (Cr$5.000.000,00), mediante concorrência pública”.
§ 1º - Para a concorrência administrativa, devem ser convidadas, no mínimo, 10 (dez) firmas idôneas.
§ 2º - A nenhuma firma será permitido contratar mais de um serviço por semestre, cuja execução, nos termos do n. III deste artigo, independa de concorrência pública.
Art. 11 - O item IV, do art. 11, fica assim redigido:
“IV - julgar a classificação das propostas nas concorrências para a execução de serviços”.
Art. 12 - Ao art. 19, acrescente-se o seguinte:
“XIII - da cota do Fundo Nacional de Pavimentação.
Parágrafo único - Os recursos, a que se referem os itens I, II e XIII do art. 19, serão recebidos diretamente pelo D.E.R.; os recursos da dotação orçamentária, a que se refere o item II, serão entregues do D.E.R. pela Secretaria das Finanças, como suprimentos e por duodécimos até o dia 15 de cada mês, independendo tais suprimentos de comprovação perante a mencionada Secretaria; os recursos a que se refere o item III, que forem arrecadados por órgãos da Secretaria das Finanças, serão, à medida que se verificar a arrecadação, recolhidos, à ordem do D.E.R., ao Banco do Brasil, estabelecimentos paraestatais ou a outros estabelecimentos de crédito, a critério do Conselho Rodoviário Estadual; os créditos especiais, a que se refere o item IV, serão postos à disposição do D.E.R., pela Secretaria das Finanças, de uma só vez ou nas épocas prescritas nas leis respectivas; as outras rendas enumeradas no art. 19, serão, arrecadadas diretamente pelo D.E.R., ou, quando assim convenha, por outros órgãos da Administração Estadual, mediante acordos especiais”.
Art. 13 - Fica suprimido o art. 22.
Art. 14 - Passa a ser a seguinte a redação do art. 24;
“Art. 24 - As operações de crédito, a que se refere o artigo anterior, serão realizadas à taxa real máxima de juros de doze por cento (12%) ao ano e prazo máximo de vinte (20) anos”.
Art. 15 - Passa a ter a seguinte redação o art. 25:
“Art. 25 - O produto das operações de crédito realizadas pelo D.E.R. com garantia da cota do Fundo Rodoviário Nacional, será integralmente aplicado em estradas de rodagem”.
Art. 16 - Estende-se ao pessoal do D.E.R. o disposto na Lei n. 1.435, de 30/1/1956, em seu art. 7º §§ 2º e 3º, art. 8º e letras “a” e “b” e §§ 1º e 3º, e art. 9º.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, ficando em vigor todos os dispositivos da Lei 1.043, não modificados por esta lei.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1957.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Feliciano de Oliveira Pena
Tristão Ferreira da Cunha