Lei nº 1.700, de 03/12/1957
Texto Original
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1958.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1958 estima a Receita em Cr$ 7.765.820.000,00 (sete bilhões, setecentos e sessenta e cinco milhões, oitocentos e vinte mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$10.081.212.978,80 (dez bilhões, oitenta e hum milhões, duzentos e doze mil cruzeiros e oitenta centavos).
Art. 2º - A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado sob os seguintes títulos e subtítulos:
I - RECEITA ORDINÁRIA
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Cr$ |
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1 |
Receita Tributária |
6.370.060.000,00 |
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2 |
Receita Patrimonial |
80.000.000,00 |
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3 |
Receita Industrial |
119.700.000,00 |
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4 |
Receitas Diversas |
580.000.000,00 |
7.149.760.000,00 |
II - RECEITA EXTRAORDINÁRIA 616.060.000,00
_________________
7.765.820.000,00
Art. 3º - A Despesa discriminada em anexos, relativa a Pessoal Permanente e Variável, Material Permanente e de Consumo e Despesas Diversas, distribuir-se-á pelos seguintes órgãos:
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Cr$ |
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Palácio do Governo |
13.940.498,30 |
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Assembléia Legislativa |
58.737.620,80 |
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Tribunal de Contas |
31.354.006,30 |
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Assessoria Técnico-Consultiva |
5.764.958,20 |
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Biblioteca Pública de Minas Gerais |
2.782.804,40 |
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Departamento de Administração Geral |
18.987.490,00 |
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Departamento de Águas e Energia Elétrica |
43.656.218.20 |
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Departamento Estadual de Estatística |
15.258.688,00 |
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Departamento Estadual de Estradas de Rodagem |
1.020.000.000,00 |
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Departamento Estadual de Informações |
3.976.709,40 |
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Departamento Geográfico |
13.033.567,90 |
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Departamento Jurídico do Estado |
16.390.489,80 |
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Departamento de Representação do Estado no Rio de Janeiro |
7.891.650,80 |
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Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho |
531.913.120,30 |
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Secretaria da Educação |
1.503.677.842,00 |
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Secretaria de Finanças |
3.648.400.569,20 |
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Secretaria do Interior |
1.211.273.867,00 |
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Secretaria de Saúde e Assistência |
822.781.260,20 |
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Secretaria de Segurança Pública |
563.005.972,90 |
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Secretaria da Viação e Obras Públicas |
548.385.645,10 |
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10.081.212.978.80 |
§ 1º - De acordo com o disposto do Decreto-Lei n. 1.636, de 18 de janeiro de 1946, correrão pelo Departamento de Compras e Fiscalização as aquisições de material, bem como a movimentação e controle das respectivas verbas, por esse fim consignada no orçamento dos diversos órgãos.
§ 2º - Além das verbas de material, de que trata o parágrafo anterior, ficarão, também, a cargo do Departamento de Compras e Fiscalização, visando ao Controle dos respectivos gastos, as verbas destinadas ao serviço de força e luz.
Art. 4º - Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa.
Art. 5º - Enquanto não for baixado o decreto a que se referem os artigos 5º e 22, da Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, prevalecerão, para efeito de lotação, os quadros de pessoal publicados no Orçamento.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa para cada dotação, bem como realizar operações de crédito para cobertura do “déficit” e as que se tornarem necessárias, como antecipação da receita, observado o limite de 1/3 (um terço) da receita prevista.
Art. 7º - A presente Lei vigorará durante o exercício de 1958, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1957.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Ribeiro Pena
Paulo Pinheiro Chagas
Tristão Ferreira da Cunha
Álvaro Marcílio
Abgar Renault
Feliciano de Oliveira Pena
Washington Ferreira Pires