Lei nº 170, de 15/07/1948

Texto Original

Autoriza o Governo do Estado a alienar os imóveis onde funcionam a cadeia e o quartel policial de Teófilo Otoni.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a alienar o prédio da cadeia e o do quartel do destacamento policial de Teófilo Otoni.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de julho de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo