Lei nº 17, de 27/10/1947

Texto Atualizado

Dispõe sobre o imposto de transmissão de propriedade “causa-mortis”.

(Vide art. 119 da Lei nº 4.337, de 30/12/1966.)

(Vide Lei nº 4.624, de 6/11/1967.)

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - O imposto de transmissão de propriedade “causa-mortis” será devido nos termos da lei e tabelas em vigor, com as alterações aqui introduzidas.

Art. 2° - O imposto incidirá, entre outros casos especificados, sobre a transmissão.

I - De bens corpóreos, imóveis, móveis e semoventes, situados ou existentes no Estado, não importando o lugar da abertura da sucessão;

II - de bens incorpóreos, sempre que os valores da herança forem liquidados ou transferidos aos herdeiros ou legatários em território do Estado, ainda que a sucessão se tenha aberto em outro Estado ou no estrangeiro.

Art. 3º - (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 1.858, de 29/12/1958.)

Dispositivo revogado:

“Art. 3° - A partilha em vida feita por ascendentes a descendentes, filhos adotivos ou naturais, a título de adiantamento de legítima, fica sujeita ao imposto, de acordo com a nova tabela constante do artigo 9°.”

Art. 4° - Para determinação do valor do usufruto vitalício e da nua propriedade tomar-se-á por base o valor da propriedade plena, repartido entre o usufrutuário e o nu proprietário, na proporção da tabela abaixo:

IDADE DO USUFRUTUÁRIO

VALOR DO USUFRUTO

VALOR DA NUA PROPRIEDADE

Até 20 anos cumpridos

7/10 da propriedade plena

3/10 da propriedade plena

Até 30 anos cumpridos

6/10 da propriedade plena

4/10 da propriedade plena

Até 40 anos cumpridos

5/10 da propriedade plena

5/10 da propriedade plena

Até 50 anos cumpridos

4/10 da propriedade plena

6/10 da propriedade plena

Até 60 anos cumpridos

3/10 da propriedade plena

7/10 da propriedade plena

Até 70 anos cumpridos

2/10 da propriedade plena

8/10 da propriedade plena

Mais de 70 anos cumpridos

1/10 da propriedade plena

9/10 da propriedade plena

(Vide art. 5º da Le3i nº 1.858, de 29/12/1958.)

Art. 5° - No caso de usufruto temporário, o usufrutuário pagará as taxas sobre 4/5 e o nu proprietário sobre 1/5 da propriedade plena.

Art. 6° - No fideicomisso, o fiduciário e o fideicomissário ficarão sujeitos às taxas constantes do artigo 9°. O fideicomissário, porém, só pagará o imposto na época da substituição e segundo a lei que estiver em vigor.

Art. 7° - Quando o beneficiário for domiciliado no estrangeiro, pagará 12% além das taxas que lhe couberem, salvo se estiver em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.

Art. 8° - O imposto será arrecadado com o abatimento de 20%, quando o beneficiário, residente no Pais, for maior de 55 anos, ou tiver mais de oito filhos, que vivem às suas expensas.

(Vide art. 2º da Lei nº 1.021, de 9/12/1953.)

Art. 9° - Para a cobrança do imposto, observar-se-á a seguinte tabela, levando-se em conta, para aplicação das taxas, o quinhão de cada beneficiário, isoladamente considerado:

A

B

C

D

GRAU DE PARENTESCO

Até 25.000

Cruzeiros

De mais de 25.000 até 50.000 cruzeiros

De mais de 50.000 até 100.000 cruzeiros

De mais de 100.000 cruzeiros

1- Aos pais, filhos menores, inclusive naturais e adotivos e nos cônjuges

4%

5%

9%

11%

2 - Aos demais ascendentes e descendentes

4,5%

6%

9,5%

12%

3- Aos colaterais de 2° grau

12%

14%

18%

24%

4 - Aos colaterais do 3° e 4° graus

18%

24%

30%

36%

5 - Aos demais colaterais e a estranhos

24%

36%

48%

60%

(Vide art. 1º da Lei nº 62, de 20/12/1947.)

Art. 10 - O herdeiro que suceder por direito de representação ficará sujeito às taxas que caberiam ao representado.

Art. 11 - São isentos do imposto de transmissão “causa-mortis”:

I - O beneficiário cuja quota não exceder de três mil cruzeiros e que provar, até o julgamento do cálculo, que só possui o estritamente necessário à própria subsistência;

(Vide art. 28 da Lei nº 2.006, de 21/11/1959.)

II - As heranças e legados até dez mil cruzeiros, quando o beneficiário tiver a seu cargo filhos menores, ou maiores mental ou fisicamente incapazes de prover à própria subsistência, desde que residam no País;

(Vide art. 28 da Lei nº 2.006, de 21/11/1959.)

III - Os legados a templos de qualquer culto ou a instituições de educação e assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no País para os respectivos fins (art. 111, n. II, da Constituição Estadual).

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor a 1° de janeiro de 1918, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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Data da última atualização: 01/11/2007.