Lei nº 16.939, de 16/08/2007
Texto Original
Institui a política de incentivo ao uso da bicicleta no Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política de incentivo ao uso da bicicleta no Estado, com vistas a favorecer a ampliação das formas de circulação nos espaços públicos.
Art. 2º São objetivos da política de que trata esta Lei:
I - estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo;
II - promover campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta;
III - estimular a implementação de projetos e obras de infra-estrutura cicloviária;
IV - incentivar o associativismo entre ciclistas.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo adotará, entre outras, as seguintes medidas:
I - capacitação de gestores públicos para a elaboração e a implantação de sistemas cicloviários;
II - formulação de projetos e programas de incentivo ao uso da bicicleta, garantida a participação de representantes dos ciclistas amadores e profissionais;
III - divulgação dos benefícios do ciclismo como meio de transporte e prática esportiva;
IV - estímulo ao desenvolvimento tecnológico;
V - fomento à implementação de infra-estrutura para o uso da bicicleta;
VI - publicação de material informativo sobre o uso da bicicleta;
VII - realização de cursos e seminários nacionais e internacionais sobre a prática do ciclismo;
VIII - fomento à implementação de programas municipais de mobilidade por bicicleta.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá a integração da política de que trata esta Lei com as ações a ela relacionadas desenvolvidas em âmbito federal e municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Gustavo de Faria Dias Corrêa