Lei nº 16.939, de 16/08/2007

Texto Original

Institui a política de incentivo ao uso da bicicleta no Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a política de incentivo ao uso da bicicleta no Estado, com vistas a favorecer a ampliação das formas de circulação nos espaços públicos.

Art. 2º São objetivos da política de que trata esta Lei:

I - estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo;

II - promover campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta;

III - estimular a implementação de projetos e obras de infra-estrutura cicloviária;

IV - incentivar o associativismo entre ciclistas.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo adotará, entre outras, as seguintes medidas:

I - capacitação de gestores públicos para a elaboração e a implantação de sistemas cicloviários;

II - formulação de projetos e programas de incentivo ao uso da bicicleta, garantida a participação de representantes dos ciclistas amadores e profissionais;

III - divulgação dos benefícios do ciclismo como meio de transporte e prática esportiva;

IV - estímulo ao desenvolvimento tecnológico;

V - fomento à implementação de infra-estrutura para o uso da bicicleta;

VI - publicação de material informativo sobre o uso da bicicleta;

VII - realização de cursos e seminários nacionais e internacionais sobre a prática do ciclismo;

VIII - fomento à implementação de programas municipais de mobilidade por bicicleta.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá a integração da política de que trata esta Lei com as ações a ela relacionadas desenvolvidas em âmbito federal e municipal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Gustavo de Faria Dias Corrêa