Lei nº 16.938, de 16/08/2007
Texto Original
Institui a Política Estadual de Controle e Erradicação da Anemia Infecciosa Eqüina – AIE – e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Controle e Erradicação da Anemia Infecciosa Eqüina – AIE –, com o objetivo de estabelecer medidas para o controle epidemiológico e a erradicação dessa doença no território do Estado.
Art. 2º – Na implementação da política de que trata esta Lei, incumbe ao Poder Executivo:
I – instituir planos regionais de controle epidemiológico e erradicação da AIE;
II – desenvolver estratégias de controle e erradicação da AIE, em consonância com as políticas dos órgãos e entidades da União e dos Municípios responsáveis pela vigilância sanitária animal;
III – celebrar convênios com os Municípios para orientar o estabelecimento de políticas municipais que previnam a expansão da AIE em seu território;
IV – equipar os órgãos responsáveis pela fiscalização de sanidade animal com estrutura adequada para o exercício de suas atribuições;
V – exigir a apresentação do documento sanitário de trânsito animal e do atestado de exame oficial negativo de AIE, no trânsito intermunicipal de eqüídeos, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em lei;
VI – exigir, para a participação de eqüídeos em eventos pecuários, o porte do documento sanitário de trânsito animal e do atestado de exame oficial negativo de AIE;
VII – exigir, para a entrada de eqüídeos no Estado, o porte do documento sanitário de trânsito animal e do atestado de exame oficial negativo de AIE;
VIII – instituir grupo de trabalho encarregado de propor medidas destinadas à indenização de proprietários de baixa renda que tiverem animais sacrificados por serem portadores de AIE;
IX – exigir o exame laboratorial para diagnóstico da AIE, nas condições estabelecidas em regulamento, observado o disposto na legislação federal pertinente;
X – promover pesquisas sobre o tema;
XI – promover campanhas informativas sobre a AIE e sobre os meios de disseminação da doença, dirigidas à população rural, aos criadores de eqüídeos e às entidades que promovam eventos em que se utilizem eqüídeos;
XII – tornar disponível, inclusive em meio eletrônico, relatório anual circunstanciado das ações e atividades relacionadas à AIE desenvolvidas no Estado.
§ 1º – A apresentação de exame oficial negativo de AIE, conforme disposto no inciso V do caput deste artigo, não se aplica ao caso de transporte de eqüídeo comprovadamente destinado ao abate, desde que o veículo utilizado para o transporte tenha sido lacrado na origem, com lacre numerado e identificado no documento sanitário de trânsito animal pelo emitente, nos termos do regulamento.
§ 2º – Além dos documentos previstos no inciso VII do caput deste artigo, será obrigatória a apresentação de exame oficial negativo de mormo, para o animal que tenha ingressado em Estado onde tenha sido confirmada a presença do agente causador dessa doença.
Art. 3º – Constituem infrações administrativas:
I – realizar o transporte intermunicipal de eqüídeos em veículo sem documento sanitário de trânsito animal e sem atestado de exame oficial negativo de AIE;
II – realizar condução intermunicipal de tropa de eqüídeos sem documento sanitário de trânsito animal e sem atestado de exame oficial negativo de AIE;
III – promover a participação de eqüídeos em eventos pecuários sem documento sanitário de trânsito animal e sem atestado de exame oficial negativo de AIE;
IV – promover a entrada no Estado de eqüídeos sem documento sanitário de trânsito animal, sem atestado de exame oficial negativo de AIE e, nos casos previstos no § 2º do art. 2º, de mormo.
§ 1º – Ao infrator do disposto neste artigo serão aplicadas as seguintes penalidades e medidas administrativas:
I – multa de 50 Ufemgs (cinqüenta Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por animal ao proprietário do veículo e de 100 (cem) Ufemgs por animal ao proprietário do eqüídeo, e retorno dos animais à origem, no caso previsto no inciso I do caput;
II – multa de 100 (cem) Ufemgs por animal ao proprietário do eqüídeo conduzido em tropa e retorno dos animais à origem, no caso previsto no inciso II do caput;
III – multa de 50 (cinqüenta) Ufemgs por animal ao promotor de evento pecuário e de 100 (cem) Ufemgs por animal ao proprietário do eqüídeo, e retorno dos animais à origem, no caso previsto no inciso III do caput;
IV – multa de 50 (cinqüenta) Ufemgs por animal ao proprietário do veículo e de 100 (cem) Ufemgs por animal ao proprietário do eqüídeo, e retorno dos animais à origem, no caso previsto no inciso IV do caput.
§ 2º – Nos casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, se comprovado que um ou mais dos eqüídeos transportados é originário de propriedade ou área interditada pelo órgão estadual responsável pela defesa sanitária animal devido à ocorrência de AIE, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º – Para efeitos deste artigo, considera-se proprietário de eqüídeo todo aquele que seja possuidor, depositário ou que, a qualquer título, tenha o animal em seu poder.
Art. 4º – O inciso VI do art. 6º da Lei nº 13.451, de 10 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – (...)
VI – multar proprietário de veículo transportador de animais em trânsito, sem documentação sanitária;”.
Art. 5º – Os valores expressos em Unidade Fiscal de Referência – Ufir – nas Leis nºs 10.021, de 6 de dezembro de 1989; 12.728, de 30 de dezembro de 1997; e 13.451, de 2000, passam a vigorar expressos em Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Gilman Viana Rodrigues