Lei nº 16.912, de 03/08/2007
Texto Original
Desobriga o donatário do imóvel de que trata a Lei nº 7.013, de 22 de junho de 1977, de dar a parte do imóvel a destinação nela prevista, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o donatário do imóvel de que trata a Lei nº 7.013, de 22 de junho de 1977, no que se refere à área de 3.767,50m2 (três mil setecentos e sessenta e sete vírgula cinqüenta metros quadrados) da área total do terreno, conforme identificação no Anexo desta Lei, desobrigado de dar a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º daquela lei.
Parágrafo único. O donatário do imóvel destinará a fração do terreno a que se refere o caput deste artigo à instalação da sede do serviço militar.
Art. 2º A área de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta Lei, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Anexo
(de que trata o art. 1º da Lei nº 16.912, de 3 de agosto de 2007)
A área a que se refere esta lei tem a frente para a Alameda Francisco Colli, na extensão de 60m (sessenta metros); o lado esquerdo inicia-se no ponto P1, seguindo uma linha reta no sentido sul, na extensão de 58,95m (cinqüenta e oito vírgula noventa e cinco metros) até o ponto P2, confrontando-se com lotes de propriedade particular; o fundo, com seguimento do ponto P2 até o ponto P3, no sentido leste, confronta-se com áreas da Prefeitura Municipal, na extensão de 61,65m (sessenta e um vírgula sessenta e cinco metros); e, por fim, o lado direito, com seguimento do ponto P3 até o ponto P4, no sentido norte, confronta-se também com terrenos da Prefeitura Municipal, na extensão de 78m (setenta e oito metros).