Lei nº 16.894, de 02/08/2007
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Peçanha o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Peçanha imóvel com área de 6.000m² (seis mil metros quadrados), situado naquele Município, registrado sob o nº 18.397, a fls. 248 do Livro 3-S, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Peçanha.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput deste artigo destina-se ao desenvolvimento das atividades da Associação Comunitária Vida e Trabalho.
Art. 2º O imóvel objeto da doação de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se for modificada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena