Lei nº 16.894, de 02/08/2007

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Peçanha o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Peçanha imóvel com área de 6.000m² (seis mil metros quadrados), situado naquele Município, registrado sob o nº 18.397, a fls. 248 do Livro 3-S, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Peçanha.

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput deste artigo destina-se ao desenvolvimento das atividades da Associação Comunitária Vida e Trabalho.

Art. 2º O imóvel objeto da doação de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se for modificada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena