Lei nº 16.835, de 25/07/2007

Texto Original

Altera a Lei nº 13.188, de 20 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a proteção, o auxílio e a assistência às vítimas de violência no Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 3º da Lei nº 13.188, de 20 de janeiro de 1999, os seguintes incisos VII e VIII:

“Art. 3º – (...)

VII – (Vetado);

VIII – oferecer assistência social e psicológica à vítima de violência”.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 18/9/2007.)

Art. 2º – O inciso II do art. 4º da Lei nº 13.188, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (...)

II – levantamento estatístico dos casos de violência no Estado, que discrimine o tipo e a forma de violência, e manutenção de banco de dados atualizado;”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maurício de Oliveira Campos Júnior

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva