Lei nº 1.682, de 21/09/1870

Texto Original

Revoga as leis de nºs 1571, 1355 e 1197, e contém outras disposições.

O Dr. Agostinho José Ferreira Brêtas, Oficial da Ordem da Rosa, Cavaleiro da de Cristo e Vice-Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a lei seguinte:

Art. 1º - Ficam revogadas as Leis­:

§ 1º - De nº 1571, de 22 de julho de 1868, que desmembra da freguesia de Ubá e anexa à do Sapé todo o território compreendido nas vertentes do córrego das Posses, e contém outras disposições a respeito.

§ 2º - De nº 1355, de 1866, que elevou à freguesia o distrito de que se compõe o distrito do Riacho Fundo passa a pertencer à freguesia de Jaboticatubas do município de Caeté e o distrito de Congonhas à freguesia da Tapera do município da Conceição, donde foi desmembrado.

§ 3º - De nº 1197, de 9 de agosto de 1864, e em vigor a de nº 975 de 2 de junho de 1859.

Art. 2º - Fica elevado à categoria de paróquia o curato de São José do Barroso do termo do Presídio com as mesmas divisas do curato.

Art. 3º- Ficam criados:

§ 1º - Um distrito de paz na povoação denominada - Cemitério - desmembrado da freguesia do Itambé, do município da Conceição, tendo por sede a mesma povoação do Cemitério e por divisas as seguintes: Desde o Capinzal, todo o ribeirão das Botas, compreendendo a fazenda de Vicente Ferreira de Almeida e suas vertentes até o Caixão, e pelo rio Itambé abaixo até a barra do rio do Peixe, e por este abaixo até a sua barra no rio Santo Antônio, e por este abaixo até o Salto, as mesmas divisas da freguesia do Itambé com a dos Ferros.

Art. 4º - Ficam desmembradas:

§ 1º - Do distrito da Piedade da Boa Esperança e anexadas ao da Capela Nova das Dores, ambos do município de Queluz, as fazendas de D. Anna Maria de Jesus, José Pereira de Souza Neves e Antônio Gonçalves Correia.

§ 2º - Do distrito de São José do Muzambinho do termo de Cabo Verde para a freguesia de Dores do Guaxupé do município de Jacuí, as fazendas dos cidadãos Antônio Querubim de Rezende e Antônio Pereira de Oliveira.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 21 de setembro de 1870.

Dr. Agostinho José Ferreira Bretas - Presidente da Província.