Lei nº 1.680, de 12/11/1957
Texto Original
Autoriza o Governo do Estado a alienar imóvel situado na Comarca de Capelinha, Município de Água Boa.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a alienar imóvel de sua propriedade, constituído por seis alqueires, aproximadamente, conforme carta de adjudicação datada de 10 de novembro de 1934, situado no lugar denominado fazenda “Santa Luzia”, no município de Água Boa, pelo preço de Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), venda que será em hasta pública, na qual serão observados, no que couber, os dispositivos do Código de Processo Civil que regulam as alienações dessa natureza.
Parágrafo 1º - Em igualdade de condições será dada preferência aos agricultores confinantes.
Parágrafo 2º - Exercitando qualquer dos agricultores confinantes o direito de preferência que lhes é assegurado no parágrafo anterior, proceder-se-á à licitação entre o arrematante e o interessado ou interessados.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 1957.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Tristão Ferreira da Cunha